Mantida decisão de levar a júri popular advogado acusado de matar guarda municipal
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- 06-11-2018
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, nesta terça-feira (06/11), decisão de levar a júri popular o advogado Victor Henrique da Silva Ferreira Gomes, acusado de matar um guarda municipal envenenado. O relator do caso, desembargador Henrique Jorge Holanda Silveira, entendeu que o processo deve ser encaminhado para o Tribunal do Júri, “que é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida”.
De acordo com os autos, no dia 8 de março de 2017, o corpo do guarda municipal foi encontrado num matagal, no bairro Dunas, em Fortaleza, coberto por folhagens. Sua morte foi causada por insuficiência respiratória aguda por envenenamento por terbufós (chumbinho). A vítima teria comprado um imóvel no valor de R$ 365 mil, de partilha de uma ação de inventário, tendo pago R$ 100 mil à vista e assumido o compromisso de pagar R$ 265 mil quando o imóvel estivesse livre para a venda.
No entanto, a ação de inventário se prolongou mais do que o previsto, motivo pelo qual a vítima contratou os serviços do advogado. Por orientação do profissional, o guarda municipal depositou R$ 265 mil em sua conta pessoal, com a promessa de que o mesmo cuidaria das pendências do negócio.
Após solucionados os entraves que impossibilitavam a venda, a vítima passou a cobrar do advogado que fizesse os pagamentos dos impostos municipais, mas ele não fez, o que gerou atrito entre os dois. Motivado por questões financeiras, o advogado cometeu o crime para apropriar-se de valores em dinheiro pertencente à vítima.
Em razão disso, o Ministério Público do Ceará (MPCE) denunciou Victor Henrique pela prática de homicídio quadruplamente qualificado, e pelos crimes de apropriação indébita majorada e ocultação de cadáver. Por ocasião do recebimento da denúncia, foi decretada a prisão do denunciado para garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual.
Em 23 de novembro de 2017, o Juízo da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza pronunciou o acusado, determinando que ele fosse julgado pelo Tribunal do Júri. Requerendo a mudança da decisão, a defesa ingressou com recurso em sentido estrito (nº 0126272-04.2017.8.06.0001) no TJCE. Requereu a decretação da nulidade da decisão e absolvição sumária tendo em vista a ausência de indícios suficientes de autoria ou participação delitiva, além do afastamento das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Criminal negou o recurso, por unanimidade, mantendo o julgamento do réu pelo júri popular. O relator explicou que “de fato, estão presentes a materialidade e os indícios suficientes da autoria, requisitos mínimos a justificar a decretação de decisão de pronúncia, com a devida fundamentação”.
O desembargador acrescentou que a prisão encontra-se demonstrada em razão da periculosidade social do paciente, diante da gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi em tese empregado, e pela motivação aparente do crime.