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Magistrados aprovam 14 enunciados para orientar decisões dos Juizados Especiais

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Um total de 14 enunciados de cunho orientativo foram aprovados por 44 magistrados dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais, durante reunião no Tribunal de Justiça do Ceará, que durou todo o dia desta sexta-feira (11/10). O objetivo é aprofundar assuntos sobre a legislação aplicável nas unidades e Turmas Recursais, buscando a uniformidade das interpretações manifestadas pelos juízes, evitando que a multiplicidade de entendimentos possa comprometer a própria segurança jurídica.
A reunião foi conduzida pelo coordenador Estadual do Sistema de Juizados Especiais, desembargador Gladyson Pontes, e pelo titular do 12º Juizado de Fortaleza e coordenador dos Juizados da Capital, juiz Marcelo Roseno de Oliveira. Foram propostos 41 enunciados cíveis e um criminal pelos magistrados titulares, auxiliares ou em respondência, que integram os Juizados.
Eles tiveram o prazo de cinco minutos para defender suas propostas. Segundo o desembargador Gladyson Pontes, a edição dos enunciados é medida que “fortalece o caráter sistêmico dos Juizados Especiais, primando pela fiel aplicação dos critérios que orientam, notadamente, a simplicidade, informalidade e celeridade”.
JUIZADOS ESPECIAIS
Os Juizados Especiais são um importante meio de acesso à Justiça, pois permitem que cidadãos busquem soluções para conflitos cotidianos de forma rápida, eficiente e gratuita. Os cíveis servem para conciliar, julgar e executar causas de menor complexidade, que não exceda 40 salários-mínimos, tais como: ações de despejo para uso próprio, possessórias sobre bens imóveis, de arrendamento rural e de parceria agrícola, entre outros. Os criminais conciliam, julgam e executam infrações penais de menor potencial ofensivo.

ENUNCIADOS CÍVEIS
ENUNCIADO 1 – Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC.
ENUNCIADO 2 – A ação de conhecimento ou execução para cobrança de cota condominial, por envolver uma obrigação propter rem, pode ser proposta no foro do domicílio do réu ou no foro de situação do imóvel.
ENUNCIADO 3 – Quando o prazo estabelecido em horas terminar em dia não útil, considerar-se-á como termo final a hora correspondente no primeiro dia útil subsequente.
ENUNCIADO 4 – Havendo acordo homologado pelo Juízo, no curso da execução de título extrajudicial, o eventual descumprimento deve ser objeto de execução de título judicial, observada a disciplina a esta inerente.
ENUNCIADO 5 – A base de cálculo para pagamento das custas e preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação previsto na sentença recorrida, nem a diferença entre este e aquele.
ENUNCIADO 6 – Em caso de tratamento de saúde por tempo indeterminado, para o processamento em Juizado Especial, deve ser considerado o valor do tratamento anual para fins de definir o valor da causa.
ENUNCIADO 7 – A revelia por ausência a quaisquer das audiências não afasta a possibilidade de que o juiz enfrente as matérias deduzidas na contestação que sejam apreciáveis de ofício e/ou examine os documentos que com ela vieram.
ENUNCIADO 8 – Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc. I, e art. 344 do CPC/15).
ENUNCIADO 9 – A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
ENUNCIADO 10 – As empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI’s) são admitidas a propor reclamações no Sistema dos Juizados Especiais, desde que se amoldem aos limites legais de receita bruta e efetivo enquadramento fiscal utilizados para a definição das microempresas e empresas de pequeno porte.
ENUNCIADO 11 – Nos processos em que se discutam lançamentos indevidos em fatura de consumo, o autor deverá indicá-los especificadamente na petição inicial, não sendo aceito pedido genérico.
ENUNCIADO 12 – A legitimidade ativa do condomínio comercial ou residencial, no âmbito dos Juizados Especiais, restringir-se-á à cobrança de créditos de responsabilidade dos condôminos.
ENUNCIADO 13 – A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal.
ENUNCIADO 14 – Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.