Mãe e filho acusados de homicídio devem permanecer presos
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- 04-03-2016
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou habeas corpus para Marlicélia Félix do Nascimento e Danilo Félix do Nascimento, respectivamente mãe e filho. Eles são acusados de serem os mentores intelectuais do crime contra Joaquim Antônio de Lima, no Município de Coreaú (a 299 km da Capital). O homem era companheiro da mulher e padrasto do rapaz.
Segundo o desembargador Mário Parente Teófilo Neto, relator do processo, a prisão deve ser mantida porque nos autos “existiam relatos de que os ora pacientes [Marlicélia e Danilo] encontravam-se ameaçando as testemunhas”.
Também destacou que “a ação penal em questão vem tramitando regularmente, dentro da razoabilidade”. Os dois são acusados de homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e meio que impossibilitou e dificultou a defesa da vítima).
Conforme denúncia do Ministério Público do Ceará (MP/CE), o crime ocorreu no dia 31 de agosto de 2015, na rodovia estadual que liga a sede do Município de Coreaú ao distrito de Araquém. Dois homens em uma moto abordaram Joaquim, que saiu do veículo em que estava e recebeu vários disparos de arma de fogo.
Após investigação policial, foi descoberto que mãe e filho contrataram um matador de aluguel para fazer o serviço. Ela era companheira da vítima, mas estava querendo a separação e, além disso, queria ficar com os pertences dele. Houve uma briga entre o casal e, em seguida, Joaquim colocou o enteado para fora de casa.
Atualmente, o filho está em unidade prisional e Marlicélia encontra-se em prisão domiciliar, concedida em razão de problemas de saúde.
Pleiteando que os acusados respondam o crime em liberdade, a defesa interpôs habeas corpus (nº 0620404-25.2016.8.06.0000) no TJCE. Alegou excesso de prazo na formação da culpa e ausência de pressupostos que ensejasse a prisão preventiva.
Ao analisar o processo nessa terça-feira (1º/03), a 1ª Câmara Criminal negou o pedido. Para o relator, as prisões “encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos do feito, capazes de ensejar a decretação e manutenção da segregação cautelar dos pacientes, especialmente para garantir a instrução processual”.