Mãe de preso morto na CPPL II deve receber R$ 70 mil de indenização do Estado
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- 10-05-2017
O juiz Carlos Augusto Gomes Correia, titular da 7ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que o Estado do Ceará pague indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil para mãe de preso assassinado na Casa de Privação Provisória de Liberdade II (CPPL II).
“No caso em tela vislumbra-se a incidência da responsabilidade objetiva do Estado em virtude do dano ocorrido, uma vez que o mesmo somente materializou-se ante uma situação anteriormente criada pelo próprio Estado, que tinha o dever de cuidado para com o detento”, afirmou o magistrado.
Consta nos autos (nº 0876808-80.2014.8.06.0001) que, em 4 de março de 2014, José Quercio Barros Lima foi atingido por vários detentos encapuzados com instrumentos perfurocortantes em uma das celas da CPPL II. A mãe alegou que dependia do filho falecido para seu sustento e, por isso, o ingressou com ação requerendo pensão mensal correspondente a um salário mínimo vigente, além de danos morais.
Na contestação, o Estado alegou que o fato ocorreu em decorrência de ato de terceiro, motivo capaz de excluir a responsabilidade estatal. Além disso, sustentou a inexistência dos danos materiais em razão da ausência de prova da atividade laboral exercida pela vítima e de dependência econômica de sua genitora. Pediu também a redução do valor pedido a títulos de indenização por danos morais.
Ao julgar o processo, o juiz destacou que “é certo que privar um administrado de sua liberdade constitui-se em uma situação de risco, e que para a Administração que detém essa prerrogativa, não existe motivo mais justo e correto do que fornecer condições que façam prevalecer a dignidade da pessoa humana, fornecendo a proteção necessária para que o preso inserido em tal contexto, tenha, não só a sua integridade corporal preservada, mas a sua vida”.
Ressaltou ainda que “não observou como acertado conceder qualquer valor a respeito dos danos materiais pleiteados, posto que conforme analisado do teor dos autos, não houve comprovação de que o falecido exercia atividade remunerada, tampouco que auxiliava financeiramente a autora, ao menos não foi juntada qualquer documentação nesse sentido”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 4.