Liminar permite shopping aos domingos
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- 27-04-2009
27.04.2009 Coluna Vertical S/A
O juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado, concedeu liminar ao North Shopping permitindo que o centro de compras possa funcionar aos domingos. Ao atender ao mandado de segurança ajuizado pelo North Shopping, o juiz barra a aplicação da lei municipal nº 9.452/2009. A lei vedou a abertura de lojas nos shoppings aos domingos, exceto quando houver convenção ou acordo coletivo e trabalho, sob pena de multa de R$ 10 mil. O juiz Scorsafava aponta inconstitucionalidade na norma sancionada pela prefeita Luizianne Lins e publicada no Diário Oficial do Município no dia 31 de março passado. A liminar a favor do North Shopping deverá abrir a porteira para novas decisões semelhantes em prol dos demais centros de compras da cidade. Na prática, tornando sem efeito a Lei. Além de proibir a aplicação de multa contra os lojistas pela Prefeitura, o juiz determina multas para gestores municipais que, porventura, desobedeçam a decisão. Para estes, multas diárias de R$ 1 mil.
A inconstitucionalidade da lei municipal é sustentada com base no princípio constitucional da liberdade de concorrência e da livre iniciativa. A favor dos trabalhadores, lembra Scorsafava, existe o direito ao repouso semanal remunerado, todavia, a ser concedido preferencialmente (grifo do juiz) aos domingos. Pelo entendimento dele, o caráter preferencial denota a viabilidade de migração do descanso para outro dia da semana, desde que, obviamente, sejam atendidas as leis trabalhistas em vigor. Scorsafava resume assim a argumentação: “Ora, se a Lei Federal nº 10.101/2000 admite a possibilidade de abertura do comércio aos domingos, bem como se a competência dos municípios para legislar sobre matéria de interesse local deve observar aspectos relacionados à livre iniciativa, não há dúvidas de que o regulamento feito pela Lei municipal nº 9.452/2009, ao condicionar a abertura aos domingos à prévia anuência em acordo ou convenção coletiva de trabalho padece de inegável inconstitucionalidade, porquanto extrapola os limites a deveria se cingir”.
O texto da liminar menciona jurisprudências a respeito de extrapolações municipais, como a apontada em Fortaleza. Lembra que a competência da União prevalece sobre o interesse peculiar do município, cuja competência para legislar sobre o tema é supletiva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento consolidado de que o repouso semanal é preferencialmente dominical, mas não faz alusão a acordo ou convenção coletiva de trabalho.
LEI NASCEU TENDENCIOSA
No dia 12 de março, a Coluna já comentara: ?A intenção da Prefeitura de Fortaleza ao propor a regulamentação do funcionamento do comércio nos finais de semana e em dias feriados foi movida pela intenção de atender os interesses dos comerciários. Apenas isso. A apresentação da proposta enviada ao Legislativo, ainda em meados de 2007, aconteceu na sede do sindicato laboral. Isso explica porque a proposta aprovada por unanimidade na Câmara esta semana tem problemas. Não considera o lado dos empresários. Ao submeter a abertura do comércio aos domingos e feriados à negociação entre patrões e empregados, a Prefeitura põe em risco um dia importante de faturamento do comércio e dos próprios comerciários. Noutros termos: partiu de uma premissa desigual para algo que deveria ser marcado pelo equilíbrio?.
CONTRA ABUSOS, AS LEIS TRABALHISTAS
O argumento laboral é o de que da forma como é hoje há sobrecarga de trabalho para os trabalhadores. Muitos trabalhariam de domingo a domingo, mas a legislação trabalhista já define a quantidade de horas trabalhadas e as suas merecidas compensações, como folgas e pagamentos de horas-extras. Que a legislação seja cumprida. Se há abusos por parte de lojistas ? e não há inverossimilhança na hipótese ? que a SRT (antiga DRT) aja.
NO MÍNIMO, INOPORTUNA
A propósito, a questão suscita também em que medida o impacto será mesmo positivo para os comerciários. No cenário de turbulência econômica mundial ? no qual a economia do Ceará e do Nordeste se mostram mais protegidas, porém, naturalmente não imunes ? uma lei que limita a possibilidade de funcionamento do comércio ? algo factível, na hipótese de não-acordo entre as partes ? cria uma tendência de queda no faturamento e até demissões. Ademais, a Lei nem sequer permite a negociação para a abertura das lojas de rua. No mínimo, desigual.
Ficaram excluídos da Lei, respeitada a legislação trabalhista, os estabelecimentos comerciais que trabalham exclusivamente com venda de medicamentos, venda de pães e biscoitos, flores e coroas, combustíveis e lubrificantes, hotéis, restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias, bombonerias, feiras livres, mercados, artigos religiosos nas estâncias hidrominerais, comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias, comércio em feiras e exposições.