Liminar concedida suspende processo contra ex-coordenador jurídico no caso dos kits sanitários
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- 27-09-2012
O desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), determinou, por meio de liminar, a suspensão do processo nº 005519/11 contra o ex-coordenador jurídico da Secretaria de Cidades do Estado, George de Castro Junior. O gestor é acusado de irregularidades nos convênios firmados com organizações não-governamentais para construção de kits sanitários.
A decisão, dessa segunda-feira (24/09), não beneficia outras pessoas que também estão respondendo a processos no Tribunal de Contas do Estado (TCE), referentes ao mesmo assunto. O deferimento não representou trancamento ou rejeição de denúncia, mas apenas suspendeu o curso dos autos em relação ao ex-coordenador jurídico. A suspensão permanecerá até o julgamento final da causa, que se dará logo após a apresentação de informações pelo presidente do TCE e do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), indispensável nesse caso.
A medida de urgência foi deferida tomando-se como base documentação probatória constante nos autos para, ao final, ser apreciado o mérito da demanda. A 11ª Inspetoria do TCE, que investigou o caso, verificou a inserção de dados falsos no Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios do Poder Executivo. Isso fez com que servidores e o secretário de Cidades fossem induzidos a erro e, portanto, favoráveis à prorrogação de convênio irregular.
A 11ª Inspetoria também certificou a ausência de nexo causal entre o evento apurado (inexecução do convênio) e a conduta do impetrante, opinando no sentido de que não havia razão para incluí-lo como responsável solidário.
O Tribunal de Contas do Estado fundamentou a responsabilidade solidária do ex-coordenador jurídico em quatro fatos, sendo um deles o de ter elaborado o Convênio nº 127 sem realizar a habilitação e a seleção das entidades beneficiárias, violando o disposto na lei nº 13.553/04. No entanto, parecer do procurador do Estado, Fernando Oliveira, contraria o entendimento do TCE. Na avaliação dele, não há como se exigir do administrador estadual, ou de qualquer agente público, a aplicação da lei estadual nº 13.553/2004, e de seu decreto regulamentador, muito menos para fins de penalidade. Mesmo que não fosse do conhecimento deles, as citadas regras não estão mais vigentes e, mesmo que se entenda que estariam vigentes, elas não poderiam ser aplicadas, por ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e, consequentemente, à CF/88, em respeito à supremacia das normas superiores.