Líder Seguradora é condenada a pagar indenização de R$ 13,5 mil
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- 24-11-2010
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Líder Seguradora dos Consórcios DPVAT S/A a pagar indenização do referido seguro, no valor de R$ 13.500,00, ao aposentado L.E.M., que ficou com invalidez permanente em virtude de acidente automobilístico. A decisão, proferida nesta quarta-feira (24/11), teve como relator do processo o desembargador Francisco Barbosa Filho.
Consta nos autos que o aposentado foi atropelado por uma motocicleta no dia 3 de março de 2006, por volta das 7h30, na cidade de Cedro, localizada a 408 km de Fortaleza. Ele sofreu politraumatismo e ?apresenta sequelas permanentes, irreversíveis e, segundo os médicos, jamais ocorrerá recuperação total do movimento? da perna esquerda.
L.E.M. disse que tentou receber o seguro, mas a Líder negou o pedido porque ele não havia anexado aos autos o Documento Único de Transferência (DUT) do veículo causador do acidente. Por esse motivo, ele entrou com ação de cobrança em 8 de julho de 2009.
A seguradora contestou que em nenhum momento L.E.M. reclamou, por via administrativa, a indenização. Defendeu que o prazo para requerer o valor tinha prescrito e que, para o pagamento do DPVAT, é preciso um laudo com informações seguras, sendo afastados ?quaisquer tipos de suspeitas, solicitando, muitas vezes, até mesmo três perícias?.
No dia 27 de maio deste ano, o juiz Ricardo Alexandre da Silva Costa, titular da Vara Única da Comarca de Cedro, extinguiu o processo sem resolução do mérito. O magistrado considerou que o autor da ação não demonstrou ?de forma nenhuma qual dificuldade teve para acessar a via administrativa, meio pelo qual se resolve o problema sem lide?.
Em 19 de agosto deste ano, o aposentado entrou com apelação cível (nº 189-20.2009.8.06.0066/1) no TJCE requerendo a reforma da sentença. Ao julgar o recurso, a 5ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, dar provimento à ação. Com isso, o órgão julgador condenou a seguradora a pagar R$ 13.500,00 para L.E.M..
O relator afirmou no voto que ?o pedido de indenização de seguro obrigatório DPVAT não tem como requisito necessário o prévio requerimento administrativo por parte da vítima, sendo admissível pleitear a integralidade da indenização em juízo?.