Lacuna permite Juizados decidirem diferente do STJ
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- 01-07-2009
01.07.09
Uma falha no sistema recursal dos Juizados Especiais Estaduais permite que dois entendimentos contrários estejam em vigor e não possam ser uniformizados. Quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que a questão da assinatura básica é infraconstitucional, colocou em evidência esse problema. O Superior Tribunal de Justiça tem súmula para dizer que a cobrança é legal. Nas Turmas Recursais, entretanto, costuma prevalecer a visão do consumidor. Decisões estas que não podem ser contestadas no Supremo, por não tratarem de questões constitucionais e também por não terem mais repercussão geral.
A Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001) trouxe uma prevenção para esse tipo de problema: diz que cabe pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões das Turmas Recursais e também quando forem contrárias à jurisprudência do STJ. Já a Lei dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099), mais antiga, de 1995, não previu solução para essas hipóteses.
Uma lei poderia resolver o problema nos Juizados Especiais Estaduais. Enquanto houver essa lacuna legislativa, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, sugere que a corte seja mais flexível e receba recursos para uniformizar a questão. ?A premissas tem que ser essa: toda vez que se tem no cenário nacional decisões divergentes emanadas de Turmas Recursais, a flexibilidade na admissão do Recurso Extraordinário tem que ser maior, sob pena, de o tratamento igualitário ser algo fictício?, disse.
No recurso que tratou da assinatura básica, o Supremo poderia ter entrado no mérito da discussão e resolvido o problema, na opinião de Marco Aurélio. ?Talvez os colegas não tenham percebido esse viés?, observou.
O ministro Carlos Britto, também da Suprema Corte, diz que o STF não entrou no mérito da questão da assinatura básica, mas avançou num ponto de vista lateral, que deve servir de diretiva para o Judiciário. Britto, Menezes Direito e Cezar Peluso avançaram no sentido de que não vale cobrar a tarifa, porque entendem que não se trata de um serviço real.
Ao contrário do que se possa pensar, não foi uma ?ducha de água fria nos consumidores? porque não impôs a aplicação da súmula do STJ. Representou, na verdade, uma vitória aos consumidores brasileiros, concluiu o ministro, que relatou o RE 567.454, em que o Supremo decidiu pela infraconstitucionalidade da discussão. Para Carlos Britto, a decisão sobre a assinatura básica, por não ser uma matéria de maior complexidade, cabe aos Juizados Especiais.
Desvio no percurso
O advogado especialista em questões de consumo, Francisco Fragata Junior, afirma que é direito liquido e certo ter uma decisão de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Segundo ele, teoricamente, caberia um Mandado de Segurança no STJ contra essa decisão da assinatura básica, já que o entendimento a favor do consumidor vai contra uma lei federal em vigor.
Ele observa, entretanto, que a Lei de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) dificulta as possibilidades de se recorrer. Esta lei impede a subida de recursos quando o tribunal já houver se manifestado e uniformizado a matéria. Fragata diz ainda que muitos juízes nos Juizados Especiais não se preocupam muito com o entendimento do STJ, uma vez que não é possível questionar com os ministros as suas decisões.
O advogado Daniel Agostini concorda com Fragata. Segundo ele, é pacífica a posição de que é direito líquido e certo recorrer de decisões que contrariam lei em vigor. Nesses casos, em tese, um Mandado de Segurança seria o recurso ideal. Na prática, a aceitação pelo STJ seria muito difícil.