Justiça suspende atividades e bloqueia bens de empresa que praticava sistema de “pirâmide”
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- 28-11-2018
A empresa Compra Premiada Moto Eletro, com sede no Crato, Região do Cariri, teve bens bloqueados e está proibida de celebrar novos contratos por praticar esquema de pirâmide financeira. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), com a relatoria do desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.
De acordo com o processo, o Ministério Público do Ceará (MPCE) alega que a empresa atua por meio da ilegal captação de clientes, conhecida como compra premiada, que consiste na promessa de entrega dos bens móveis, em geral motocicletas, mediante o pagamento de prestações, sendo apresentada ao consumidor a possibilidade de sorteio de quitação antecipada da dívida, sem que sejam pagas as prestações restantes.
O órgão ministerial entende que a atividade equivale a um consórcio, mas que o negócio não detém autorização legal para tal, causando prejuízos financeiros a consumidores dos municípios de Crato, Juazeiro e Barbalha, que teriam sido lesados em razão dos contratos firmados com fundamento na compra premiada.
Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo a suspensão das atividades do empreendimento. O pedido foi deferido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca do Crato, que determinou a indisponibilidade e o bloqueio de bens e valores da empresa, até o limite de R$ 5 milhões, bem como a suspensão da atividade comercial e a proibição da celebração de novos contratos.
Na contestação, a Compra Premiada Moto Eletro alegou a inexistência de conduta ilícita e a não comprovação de prejuízo aos clientes. Explica que apenas os clientes que não foram contemplados por terem desistido do negócio.
No mérito, o juiz determinou o encerramento das atividades no município e a restituição integral dos valores recebidos dos clientes, que ainda não foram contemplados nem ressarcidos.
Inconformada, a empresa apelou (nº 0036742-12.2013.8.06.0071) ao TJCE reiterando os mesmos argumentos da contestação. Ao julgar o processo nessa segunda-feira (26/11), a 1ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação referente à suspensão da atividade comercial.
No voto, o desembargador relator, Paulo Ponte, destacou que “percebe-se, sem sombra de dúvidas, cuidar-se a atividade desempenhada pela empresa ré de situação conhecida como venda premiada e que tem como principal atrativo a promessa de que todos os consumidores sorteados serão liberados do pagamento das parcelas posteriores após serem contemplados por sorteio”.
Também explicou que “o contrato se mostra desassistido de solidez financeira, tendo em vista que a contemplação de um cotista o exime do restante do pagamento, independentemente de quantas cotas já tenham sido adimplidas, o que demonstra, isso sim, a rechaçada prática da pirâmide, o que poderá dar ensejo ao prejuízo dos consumidores não contemplados no início das contratações”.
O desembargador disse ainda que “não vejo como dissociar a atividade desempenhada pela ré da prática caracteriza como pirâmide financeira prática esta vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Desta forma, caracterizada a venda premiada, ato ilegal, deve ser declarada a nulidade dos contratos firmados pela empresa ré com os consumidores”.