Justiça nega novo júri para condenado a 16 anos pela morte da tia da namorada
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- 19-10-2017
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou anulação do júri de Marcos Edcleber Oliveira Machado, condenado a 16 anos de prisão pela morte por asfixia da tia da namorada dele. A decisão, proferida nessa quarta-feira (18/10), teve a relatoria do desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo. “No que tange as qualificadoras, não merece prosperar o argumento de que são contrárias a prova dos autos, ao revés estão em perfeita harmonia com todo o arcabouço de provas periciais e testemunhais apresentadas”, disse o relator no voto.A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou anulação do júri de Marcos Edcleber Oliveira Machado, condenado a 16 anos de prisão pela morte por asfixia da tia da namorada dele. A decisão, proferida nessa quarta-feira (18/10), teve a relatoria do desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo. “No que tange as qualificadoras, não merece prosperar o argumento de que são contrárias a prova dos autos, ao revés estão em perfeita harmonia com todo o arcabouço de provas periciais e testemunhais apresentadas”, disse o relator no voto.
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Ceará (MPCE), em 10 de junho de 2014, a mulher estava na casa dos pais, conversando na calçada por volta das 19h, quando Marcelo chegou à procura da namorada, sobrinha da vítima. Em seguida, ao notar que a mulher estava de saída, pediu carona até um supermercado.
Ocorre que os dois foram para a casa dela, onde mantiveram relações sexuais. Na manhã do dia seguinte, como não compareceu ao trabalho, colegas ligaram para a família dela. Após buscas, encontraram o carro abandonado no bairro Peri, em Fortaleza, com a vítima no porta-malas, morta, trajando roupas íntimas e envolta em uma colcha de cama.
Para o órgão ministerial, o autor do crime foi Marcos, que assassinou a mulher por meio de asfixia, devidamente comprovada por laudo cadavérico. O acusado foi pronunciado e condenado pelo Tribunal do Júri, em 6 de fevereiro de 2017, por homicídio qualificado (meio insidioso ou cruel e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação). Ao fixar a pena, o Juízo da 5ª Vara do Júri de Fortaleza condenou o réu a 16 anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.
Inconformada, a defesa interpôs apelação (nº 0777756-14.2014.8.06.0001) no TJCE. Alegou inexistência de provas suficientes para a condenação. Defendeu que o fato de o acusado ter praticado relações sexuais com a vítima, sendo a última pessoa a estar com ela, não representa provas de que seja o autor do crime. Sob esses argumentos, pediu a anulação do julgamento.
Ao apreciar o caso, a 2ª Câmara Criminal negou, por unanimidade, provimento ao recurso. “A impossibilidade de defesa da vítima, resta provada quando o próprio acusado reconhece que manteve com a vítima relações sexuais na noite do crime, relatando possuir um relacionamento dúbio, de encontros clandestinos que já se perdurava no tempo, sem a ciência de sua namorada, sobrinha da vítima. Logo, a vítima não tinha razões para esperar ser agredida e morta por ele, principalmente naquelas circunstâncias, já que existia entre eles uma relação próxima e de confiança”, explicou o desembargador.