Justiça nega medida liminar para suspender votação de Lei Complementar na Câmara de Fortaleza
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- 07-08-2017
O juiz Eduardo Torquato Scorsafava, titular da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, indeferiu medida liminar que requeria a suspensão da votação do projeto de Lei Complementar nº 1/2016 na Câmara Municipal de Fortaleza. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (07/08).
Segundo os autos, uma advogada alega que a Lei de Uso e Ocupação do Solo (Luos), vigente em Fortaleza, é datada de 1996. Afirma que a proposta de revisão da Luos, por meio da votação da Lei Complementar nº 1/2016 (que norteará o planejamento da cidade pelos próximos anos), ficou a cargo da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de Fortaleza (Seuma).
Porém, segundo a advogada, a nova legislação a ser votada ignora a necessidade de regulamentação das Zonas Especiais de Interesse Social (Zeis), áreas vulneráveis da capital, que de acordo com o plano diretor, devem ser alvo de regularização de assentamentos e desenvolvimento de programas habitacionais.
Afirma ainda que o citado projeto ignorou a criação das Zeis, mas criou as Zonas Especiais de Dinamização Urbanística e Socioeconômica (Zedus), áreas criadas para implementação ou intensificação de atividades sociais econômicas, que demonstra, tais Zedus, com a aprovação, vão passar a representar 22 áreas, somando cerca de 40km², o que irá representar uma segregação da população. Além disso, a lei não contemplou as zonas de preservação do patrimônio histórico, o que afeta a dignidade da pessoa humana.
Por conta disso, a advogada ajuizou ação popular (nº 0158222-31.2017.8.06.001), com pedido de liminar, para que seja determinada a suspensão da votação na Câmara Municipal de Fortaleza do Projeto de Lei Complementar nº 1/2016, até que seja apresentada, pela Prefeitura de Fortaleza, os estudos técnicos das Zedus, bem como do parecer da Procuradoria-Geral do Município (PGM) sobre a legalidade das mesmas ao Ministério Público Estadual.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, “em que pesem os argumentos expendidos pela requerente, entendo, em um juízo de cognição sumária, e em homenagem ao princípio constitucional da Separação de Poderes, não ser devido ao Poder Judiciário, empreender o controle jurisdicional do mérito do projeto. Destarte, a tutela perseguida não mantém vinculação com eventual ofensa à regra de processamento do projeto de lei, o que seria admissível a intervenção excepcional pelo Judiciário, e sim ao controle preventivo de constitucionalidade material do projeto de lei em questão, o que se mostra vedado pelo ordenamento jurídico”.
Ressaltou ainda que “não se pode olvidar que o controle preventivo de constitucionalidade material de qualquer projeto de lei está reservado exclusivamente ao parlamento e, em segundo plano, ao chefe do Poder Executivo, que poderá vetá-lo total ou parcialmente, cabendo tal missão ao Judiciário somente após a sua transformação em lei em sentido estrito”.