Justiça nega liberdade para instrutor de kitesurf preso por tráfico de drogas em Caucaia
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- 21-11-2017
O inglês David Jordon Robinson Shields, instrutor de kitesurf preso por tráfico de drogas na Praia do Cumbuco, em Caucaia, Região Metropolitana de Fortaleza, teve, mais uma vez, o pedido de liberdade negado, na manhã desta terça-feira (21/11), durante sessão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Em abril, a defesa havia ingressado com um pedido de habeas corpus e o colegiado tinha indeferido.
De acordo com os autos, em 14 de março deste ano, após investigações, a Polícia Civil, por meio da Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas (DCTD), prendeu o inglês em sua própria residência, na Praia do Cumbuco. O acusado cultivava no quintal de casa, em 20 metros quadrados de plantação, maconha do tipo skunk. Foram apreendidos com o instrutor 80 pés da droga, oito mil sementes da planta prontas para plantio, mais de um quilo de maconha, distribuídos em vários papelotes para a comercialização, dois celulares e uma balança de precisão.
Em 17 de março, o acusado teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. Ele sustentou que o plantio da droga é para consumo próprio.
Requerendo a liberdade do acusado, a defesa ingressou com habeas corpus (0628113-77.2017.8.06.0000) com pedido liminar no TJCE, sob alegação da ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, sem o devido encerramento da instrução processual. Também defendeu que o kitesurfista possui condições pessoais favoráveis.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Criminal negou o pedido, por unanimidade. “Os prazos estabelecidos para a realização da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, devendo ser guiados pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual podem variar, quando as circunstâncias e a complexidade do caso concreto exigirem. Uma vez concluída a instrução processual, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo”, explicou o relator, desembargador Lincoln Araújo.
O magistrado acrescentou ainda que “condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando a custódia cautelar se faz possível e necessária”.