Justiça nega direito de apelar em liberdade para condenado por traficar drogas em Fortaleza
- 1186 Visualizações
- 29-03-2017
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, nessa terça-feira (28/03), a prisão do réu Francisco de Jesus Santiago Austragésimo, condenado a sete anos de prisão por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ele havia ingressado com habeas corpus pleiteando aguardar a apelação da decisão em liberdade. O relator do processo é o desembargador José Tarcílio Souza da Silva.
Segundo o magistrado, a prisão foi mantida sob argumento da garantia da ordem pública. “As Cortes Superiores têm entendido que a gravidade concreta do delito em tese cometido, evidenciada pelo modus operandi criminoso, assim como o fundado receio de reiteração criminosa, são argumentos suficientes para a manutenção da custódia visando à garantia da ordem pública”.
De acordo com os autos, na tarde do dia 20 de abril de 2016, policiais militares passavam nas proximidades da Praça da Gentilândia, na avenida 13 de Maio, quando foram informados por um popular que Francisco de Jesus, acompanhado de dois indivíduos, estava vendendo drogas no local. Com eles, foram apreendidos 50 gramas de maconha, 22 pedras de crack e R$ 147,00 em dinheiro. Eles tiveram o flagrante convertido em prisão preventiva.
No dia 28 de novembro de 2016, o Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza condenou o acusado a sete anos de reclusão, em regime fechado.
Requerendo a liberdade dele, a defesa interpôs habeas corpus (n° 0621146-16.2017.8.06.0000) no TJCE. Alegou que o regime inicial de cumprimento de pena em regime fechado seria constrangimento ilegal, sendo vedada a utilização da segregação preventiva do réu como instrumento de punição antecipada.
Ao julgar o processo, a 3ª Câmara Criminal negou o pedido por unanimidade. Para o relator, “a gravidade concreta do crime, a diversidade e a quantidade dos entorpecentes revelam a necessidade de manutenção da prisão cautelar, porquanto tais fatos evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva”.