Justiça mantém taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos em Fortaleza
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- 02-10-2019
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Município de Fortaleza mantenha a cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos e atividades diversas na Capital. A decisão, proferida nesta quarta-feira (02/10), é da relatoria da desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves.
“A Constituição Federal autoriza o legislador a vincular os custos decorrentes do poder de polícia administrativa com a atividade realizada pelo contribuinte, incidindo sobre esse a respectiva obrigação tributária, a fim de custear as despesas do Poder Público”, disse a magistrada.
O colegiado indeferiu o pedido formulado em agravo de instrumento (nº 0630691-76.2018.8.06.0000), interposto no TJCE por entidades sindicais para suspender a taxa. Eles alegaram que a cobrança está sendo exigida com o intuito arrecadatório, além de não refletir o custo do serviço prestado.
Os agravantes relatam que o Município de Fortaleza, no final de 2017, publicou a Lei Complementar nº 241, que modificou o Código Tributário Municipal, para estabelecer a cobrança anual da taxa, que antes era vitalícia, tendo um aumento de mais de mil por cento em alguns casos, e que não haveria proporcionalidade entre os custos envolvidos. Em 2018, eles ingressaram com um mandado de segurança com efeito suspensivo na 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, mas tiveram o pedido negado. O Juízo de 1º Grau entendeu que a situação apresentada seria meramente hipotética.
Acompanhando o entendimento da unidade judiciária, o Ministério Público do Ceará (MPCE) afirmou que a previsão mensurada pelas entidades levou em consideração a área e seus valores máximos, sem ponderar as variantes em razão do metro quadrado e possíveis inadimplências.
Na contestação, o ente municipal sustentou que suas despesas de custos seriam de 78 milhões de reais. Também acrescentou que o aumento está de acordo com a arrecadação das outras capitais brasileiras.
Ao analisar o caso, a relatora explicou que a alegação dos recorrentes de que a lei complementar não tem equivalência entre o aumento proposto e os custos envolvidos “se refere ao mérito da demanda, a qual deve ser analisada quando do julgamento da ação principal”.