Justiça mantém decisão de levar a júri popular acusado de matar esposa e filha em Paracuru
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- 01-08-2017
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, nesta terça-feira (1º/08), decisão de levar a júri popular Marcelo Barberena Moraes, acusado de matar Adriana Moura Pessoa de Carvalho Moraes e Jade Pessoa de Carvalho Moraes, respectivamente, esposa e filha dele. O crime ocorreu na madrugada do dia 23 de agosto de 2015, no Município de Paracuru. O relator do caso, desembargador Mário Parente Teófilo Neto, entendeu que estão presentes indícios de autoria suficientes “para encaminhar o acusado para julgamento pelo júri”.
De acordo com os autos, os homicídios ocorreram após uma discussão do casal. Na ocasião, utilizando revólver calibre 38, ele efetuou um disparo contra a esposa e em seguida na filha, que dormia. A criança na época tinha oito meses de idade.
Por conta das mortes, Marcelo Barberena foi denunciado pelo Ministério Público do Ceará (MP-CE) por duplo homicídio triplamente qualificados (motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino). Em 20 de outubro de 2016, o Juízo da Vara Única de Paracuru pronunciou o réu, determinando que ele fosse julgado pelo Tribunal do Júri.
Requerendo a mudança da decisão, a defesa ingressou com recurso em sentido estrito (nº 0005758-61.2015.8.06.0140) no TJCE. Alegou ausência de elementos que indiquem a autoria de crime. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Criminal negou o recurso, mantendo o julgamento do réu pelo júri popular. O desembargador explicou que afastou a qualificadora motivo torpe referente ao homicídio praticado contra a filha, devendo o Juízo de 1º Grau proferir nova decisão somente neste ponto. O magistrado entendeu que os fundamentos utilizados pelo juiz divergem da denúncia. Explicou que na fase de pronúncia julga-se somente a admissibilidade da acusação, “sem qualquer avaliação de mérito, sendo desnecessário o juízo de certeza, imprescindível à condenação”. O magistrado ressaltou ainda que a “inidoneidade e força probatória” das provas deverá ser feita somente pelo tribunal do júri.