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Justiça do Ceará conclui processo de adoção em apenas dois meses 

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Reforçando o compromisso do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) com o princípio constitucional de priorização do atendimento às demandas da infância e da juventude, o Judiciário estadual concluiu, em apenas dois meses, o processo de habilitação para um caso de adoção. A decisão é da 2ª Vara da Comarca de Acaraú.  

“Nós sonhamos, acreditamos e, graças a Deus, foi um processo muito rápido. Já estamos aqui com nosso filho. Está sendo ótimo, foi uma verdadeira benção”, conta o pai de primeira viagem, que foi beneficiado pelo julgamento célere. 

Conforme os autos, a genitora da criança teve o poder familiar destituído judicialmente e, através do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), foi iniciada a busca de pretendentes que pudessem garantir à criança o direito de crescer em uma nova família. O casal interessado apresentou toda a documentação necessária para comprovar a habilitação. Em seguida, tanto a instituição de acolhimento onde estava a criança quanto o Ministério Público Estadual se manifestaram favoravelmente à adoção.  

Ao proferir a sentença, nessa terça-feira (27/08), o juiz Gustavo Farias Alves, titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, considerou também que houve a construção de laços afetivos entre os pretendentes e a criança. “É evidente a comprovação de vantagens reais, demonstrando-se os adotantes capazes de assegurar a proteção, a assistência e a educação que é devida. Constato as condições favoráveis para que haja o desenvolvimento social e pessoal adequado, bem como identifico todos os elementos necessários ao pedido de adoção”, explicou. 

O magistrado destacou, ainda, que a adoção é uma medida excepcional e irrevogável, aplicada somente quando são esgotados os recursos que permitiriam a manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu Artigo 47, determina que o vínculo da adoção deverá ser constituído por sentença judicial em um prazo máximo de 120 dias, prorrogável uma única vez por igual período.  

A partir da decisão, a Justiça decreta o cancelamento do registro civil original da criança para que seja emitida uma nova documentação, na qual será alterado o sobrenome e serão incluídos os nomes do pai e da mãe, além dos avós maternos e paternos.  

ADOÇÃO
Para iniciar o processo de habilitação para adoção, os interessados devem apresentar a documentação solicitada no Fórum da sua cidade. Assim, é gerado um número para o processo, e os autos são encaminhados ao Ministério Público. Os pretendentes devem participar de todas as etapas do curso psicossocial e jurídico e, a partir da confirmação de presença em tal fase de preparação, podem ser avaliados por meio de entrevistas e visitas.  

O Ministério Público, então, emite um parecer acerca do relatório psicossocial, e todo o processo é enviado para avaliação da juíza ou juiz. Uma vez deferido o pedido, os pretendentes conseguem acessar seus dados no SNA, devendo aguardar o chamado do setor responsável por comunicar a vinculação à criança ou adolescente que apresente o perfil desejado.  

A aproximação com a criança ou adolescente também é acompanhada pelas equipes da Justiça e da unidade de acolhimento, que elaboraram relatórios acerca dos laços que estão sendo criados para que, assim, tenha início o estágio de convivência no processo de adoção na vara especializada. Para mais informações sobre a habilitação clique AQUI

O TJCE ressalta que, conforme o artigo 50 do ECA, existem apenas três hipóteses de adoção em que não é necessária a habilitação prévia: adoção unilateral (pelo padrasto ou madrasta, do filho do cônjuge ou companheiro), adoção por parente com vínculos, e adoção do guardião legal da criança maior de três anos. Fora essas opções, todos devem realizar o procedimento de habilitação para adoção via SNA.