Justiça determina que Unimed autorize procedimento cirúrgico para viúva
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- 28-09-2010
A Justiça cearense determinou, por meio de liminar, que a Unimed de Fortaleza autorize o procedimento cirúrgico da viúva I.F.S., portadora de insuficiência coronária crônica. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), confirmou a liminar que havia sido concedida em 1ª Instância.
?A lei que trata dos planos de saúde exclui da cobertura apenas os medicamentos importados. Não exclui, portanto, produtos ou instrumentos ligados ao ato cirúrgico?, afirmou o relator do processo, desembargador Emanuel Leite Albuquerque, durante sessão nessa segunda-feira (27/09).
Consta nos autos que I.F.S., cliente da Unimed há mais de cinco anos, era portadora de insuficiência coronária crônica associada com diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, conforme atestados médicos juntados ao processo. Em decorrência disso, necessitou realizar com urgência cirurgia cardiovascular para implante de órtese do tipo stent farmacológico. O plano de saúde, porém, negou autorização para a referida cirurgia, sob a justificativa de que o procedimento não era coberto.
Diante da negativa, a paciente ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer contra a Unimed, com pedido liminar, requerendo a autorização do procedimento para a implantação da órtese.
Em 27 de julho de 2005, a juíza da 30ª Vara Cível de Fortaleza, Rosália Gomes dos Santos, concedeu a liminar e determinou à Unimed que autorizasse a cirurgia, sem qualquer ônus ou restrições para a paciente. Em caso de descumprimento, fixou multa diária no valor de R$ 5 mil. ?A injustificável relutância da promovida em cumprir com a sua parte na contraprestação à assistência à saúde da segurada está pondo em risco a vida desta?, explicou a magistrada.
Inconformada, a operadora interpôs agravo de instrumento (nº 10821-51.2005.8.06.0000/0) no TJCE, solicitando a anulação da liminar deferida. Argumentou que uma cláusula do contrato firmado prevê, expressamente, a exclusão do fornecimento e custeio de materiais importados, no caso, o stent farmacológico.
Ao relatar o processo, o desembargador Emanuel Leite Albuquerque destacou que o Código de Defesa do Consumidor ?estipula em seu artigo 51º que são inválidas as cláusulas do ajuste que permitam desvantagem desmedida a uma das partes?. Desse modo, a cláusula contratual da Unimed expressa característica de abusividade. Com esse entendimento, os desembargadores negaram provimento ao recurso e mantiveram inalterada a decisão da juíza.
A 1ª Câmara Cível, formada pelos desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Francisco Sales Neto e Emanuel Leite Albuquerque julgou 70 processos durante a sessão ordinária nessa segunda-feira.