Justiça declara nulo decreto estadual que reduz zona de amortecimento no Parque do Cocó
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- 20-07-2020
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a nulidade do decreto estadual nº 32.909/18, que reduzia a Zona de Amortecimento da área de conservação do Parque do Cocó. A sessão do colegiado ocorreu nesta segunda-feira (20/07) e contou com a realização de 75 julgamentos.
O relator do caso, desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, explicou que a Constituição Federal e a Lei Federal nº 9.985/2000, que versa sobre o Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza, definem os termos para mudanças nos limites de Zona de Amortecimento. “No referido dispositivo constitucional encontra-se expressamente previsto que, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos devem ter sua alteração e supressão permitidas somente através de lei”.
De acordo com os autos do processo, em 21 de dezembro de 2018, o governo estadual alterou a Zona de Amortecimento da Unidade de Conservação do Parque Estadual do Cocó por meio do Decreto n° 32.909. Argumentando ter ocorrido ilegalidade no procedimento, uma advogada ingressou com ação popular com pedido de tutela de urgência requerendo a nulidade do ato normativo. Alegou que a alteração aconteceu sem a devida motivação ou parecer do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Coema), conforme definido pela Lei do Estado n° 11.411/87, e que o procedimento seria lesivo ao meio ambiente.
Na contestação, a Procuradoria do Estado defendeu que o Poder Executivo tem competência para editar a medida, sendo desnecessária a consulta à Coema. Também aduziu não haver nenhuma comprovação que a mudança acarretaria em danos ao meio ambiente.
Em junho de 2019, o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou o caso e atendeu ao pedido formulado na ação, declarando a nulidade do ato. Por essa razão, o Estado ingressou com apelação (nº 0102138-39.2019.8.06.0001) no TJCE. No recurso, sustentou que não existe qualquer impedimento legal para que a zona de amortecimento tenha seus limites estabelecidos por um decreto e que o executivo tem a devida competência, sem a necessidade de consultar o Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Ao analisar a apelação, a 3ª Câmara de Direito Público manteve a decisão da unidade judiciária da Capital. O desembargador Inácio Cortez destacou que seu entendimento é no sentido de “proteger o princípio da proibição de retrocesso socioambiental”.
O relator disse ainda no voto que “é salutar ressaltar que a gestão da ZA [Zona de Amortecimento] e da própria UC [Unidade de Conservação] do Cocó depende do êxito das negociações do órgão gestor com a comunidade. Nesse ínterim, o mais importante, de fato, é garantir que a nova delimitação proposta pelo Governo do Estado do Ceará seja baseada em estudos técnicos e ocorra de forma participativa, seguindo as determinações da Lei do SNUC [Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza] para a elaboração do Plano de Manejo”.
São integrantes do Órgão Colegiado os desembargadores Antônio Abelardo Benevides Moraes (presidente), Francisco de Assis Filgueira Mendes, Inácio de Alencar Cortez Neto e a juíza convocada Rosilene Ferreira Facundo. Os trabalhos são coordenados por David Aguiar Costa.
Saiba mais
Zona de Amortecimento: área de entorno da unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade