Justiça dá prazo para Pronto Socorro dos Acidentados desocupar imóvel
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- 07-04-2021
A Justiça estadual determinou que o Pronto Socorro dos Acidentados e seus representantes têm 15 dias para desocupar o imóvel localizado na avenida Desembargador Moreira, n° 2283, bairro Dionísio Torres. Além disso, determinou a rescisão do contrato firmado entre os representantes do Pronto Socorro dos Acidentados e a Associação São Vicente de Paulo de Fortaleza, e condenou os fiadores ao pagamento do valor dos aluguéis vencidos referentes ao período de novembro de 2018 até a desocupação do imóvel.
Também determinou o pagamento do débito existente, atualizado, a título de IPTU junto ao Município de Fortaleza. A decisão, proferida nessa segunda-feira (05/04), é da juíza Ana Raquel Colares dos Santos, da 26ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
De acordo com o processo, as partes firmaram contrato de locação comercial, com prazo de cinco anos, cujo início foi em 1º de outubro de 2005, com término em 1º de outubro de 2010, sendo o aluguel no valor de R$ 29 mil, ficando acordado que os impostos e taxas referentes ao imóvel eram de responsabilidade do locatário. Ocorre que o locatário descumpriu o contrato pelo não pagamento do IPTU por vários anos e somente agora o locador tomou conhecimento do tamanho da dívida com a Secretaria Municipal de Finanças.
Em razão disso, acionou o Poder Judiciário para requerer o despejo e ao final, a condenação para que o locatário cumpra com o pagamento do IPTU. Na contestação, os representantes do Pronto Socorro dos Acidentados alegaram, entre outros motivos, inexigibilidade do pagamento do IPTU, uma vez que não está incluso entre os encargos previstos no contrato porque a Associação São Vicente de Paula é entidade religiosa beneficente sem fins lucrativos, de modo que goza de imunidade tributária por força da Constituição Federal.
No que diz respeito à dívida gerada de IPTU, argumentou que os apontamentos advêm de uma atuação irregular do Município de Fortaleza, gerando execuções fiscais indevidas, utilizando manobra jurídica de aforar execução fiscal frente à imunidade tributária existente.
Ao julgar o caso, a juíza Ana Raquel Colares destacou que na análise dos autos verificou que “a imunidade constitucional assegurada à parte autora, no que se refere ao caso concreto, não foi reconhecida pelo Fisco Municipal, haja vista a comprovação dos débitos em atraso, conforme demonstram os extratos trazidos aos autos, bem como tal se conclui a partir da própria cláusula contratual pela qual o locatário assumiu o pagamento do tributo.”
Assim, concluiu que os réus não detém legitimidade para discutir ou opor imunidade garantida constitucionalmente à autora para fins de se eximirem da obrigação contratualmente assumida, de forma clara e expressa.
“Cabia ao locatário cumprir estritamente as obrigações contratuais que assumiu, não lhe competindo descumprir o acerto firmado, ancorado em preceito constitucional que não lhe abrange”, destaca a juíza na sentença.
A magistrada considerou ainda não ter “ficado provado nos autos a alegação de que uma atuação irregular do Município de Fortaleza, em face de dívida gerada de IPTU em nome do locatário, ensejou o ingresso de execuções fiscais em desfavor deste, como forma indireta de obter o pagamento indevido do IPTU do imóvel em questão, beneficiado pela imunidade constitucionalmente assegurada”.
Ainda segundo a juíza, “com efeito, a relação jurídica tributária é firmada entre o Fisco e o proprietário do imóvel, daí porque não sendo os réus devedores do tributo junto à Administração Fazendária, não podem opor tão circunstância para fins de desobrigação contratual”.