Justiça considera abusivo aumento de tarifa da Cagece e reduz o valor do reajuste
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- 25-06-2019
A Justiça estadual determinou, nesta terça-feira (25/06), a redução no percentual do reajuste da tarifa de água de 15,86% para 4,31%. A decisão, proferida por meio de liminar, é do juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, titular da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. O magistrado considerou abusivo o aumento praticado pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) em março deste ano. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 100 mil.
Segundo o juiz, a elevação tarifária teria “extrapolado” os limites da reposição inflacionária, considerando o momento de “crise econômica no cenário nacional, o desemprego generalizado, a essencialidade do consumo de serviço de água e esgoto, bem como a ausência de recomposição do salário do trabalhador em geral”.
Além disso, considerou que as agências reguladoras responsáveis pela autorização e homologação do ajuste (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará e Controle de Serviços Públicos de Saneamento Ambiental) não teriam fundamentado devidamente os requisitos legais e contratuais para o aumento no percentual de 15,86%.
A decisão atende pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Ceará (OAB-CE), que ingressou com ação civil pública (nº 0122794-17.2019.8.06.0001) contra o referido ajuste tarifário. A entidade alegou que, desde 2015, houve sucessivos aumentos tarifários acima da inflação, elevando em mais de 60% o valor da tarifa, enquanto que a média inflacionária medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) não teria ultrapassado 18%.
Especificamente quanto ao reajuste tratado no processo, o aumento autorizado referente ao período de julho de 2017 e junho de 2018 foi de 15,86%, sendo que, neste mesmo período, o IPCA teria variado em apenas 4,39% e o salário mínimo apenas 1,8%.
Ainda na decisão, o juiz indeferiu pedido da OAB para a imediata restituição dos valores já cobrados e pagos após a implementação do aumento. Ele explicou que a análise da pretensa devolução deverá ser efetuada somente quando houver o julgamento do mérito da ação.