Justiça condena seguradora a pagar 40 salários mínimos à família de jovem morto em acidente
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- 20-05-2013
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, nesta segunda-feira (20/05), que a Sul América Companhia de Seguros S/A pague 40 salários mínimos ao casal A.M.S. e L.A.S., pais de vítima de acidente de trânsito. O valor é referente ao pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).
De acordo com os autos, no dia 18 de setembro de 1990, o filho do casal, F.M.S., se envolveu em acidente automobilístico na BR-222. Por causa do traumatismo cranioencefálico sofrido, o rapaz veio a falecer. Na época, ele tinha 18 anos de idade. A família requereu o Seguro DPVAT, mas a indenização nunca foi efetuada pela seguradora.
Por esse motivo, em 2009, o casal ingressou com ação na Justiça, solicitando quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juiz da 21ª Vara Cível de Fortaleza, Francisco Mauro Ferreira Liberato, determinou o pagamento da indenização, com base no salário mínimo vigente na época do ajuizamento do processo.
O magistrado considerou que “não tendo havido pagamento administrativo parcial, é devida pela demandada [Sul América Companhia de Seguros], aos demandantes [A.M.S. e L.A.S.], o valor de quarenta salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação (R$ 465,00), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da mesma data”.
Inconformada, a seguradora interpôs apelação (nº 0095259-65.2009.8.06.0001) no TJCE. Alegou que, com base na lei nº 11.482/2007, para a hipótese de óbito, a indenização devida não deve estar mais atrelada ao salário mínimo. Argumentou também que, mesmo mantida a vinculação ao mínimo, a quantia deve ser referente à época do acidente.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e determinou que a empresa pague os 40 salários mínimos, levando em consideração o valor do mínimo vigente na época do sinistro. O relator do processo, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, destacou que a lei nº 11.482/2007 não se aplica ao caso, já que o acidente ocorreu em 1990.
O magistrado ressaltou ainda que, “considerado o fato incontroverso de que o acidente de trânsito ocorreu em 18.09.1990, o valor devido corresponde a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo então vigente, acrescido, também da correção monetária até a data do efetivo pagamento”.