Justiça condena motorista a pagar indenização à vítima fatal de acidente de trânsito
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- 31-05-2010
A Justiça cearense condenou o motorista F.V.C.S. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil aos pais do zelador J.A.C., vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido no Município de Croatá, distante 355 Km de Fortaleza. Também deverá pagar dano material correspondente a meio salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e reforma parcialmente decisão de 1º Grau.
?O conjunto probatório constante nos fólios indica que o automóvel estava sendo conduzido em desacordo com as normas de trânsito, em especial, por trafegar na contramão e por estar sendo dirigido por motorista embriagado?, afirmou a relatora do processo em seu voto, desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda, durante sessão nessa quarta-feira (26/05).
Conforme os autos, no dia 12 de outubro de 2003, por volta das 14 horas, o zelador J.A.C. e sua irmã M.R.C.A., filhos do casal de agricultores J.R.A. e S.A.C., estavam em uma motocicleta quando foram atropelados por uma van modelo ?Sprinter?, dirigida por motorista F.V.C.S.. O zelador, à época com 35 anos, teve morte imediata, enquanto sua irmã sofreu lesões no corpo. O acidente aconteceu na rodovia estadual CE 3290, que liga as cidades de Croatá e Guaraciaba do Norte.
Os pais da vítima ajuizaram ação de reparação por danos morais e materiais alegando que o acidente aconteceu porque o motorista conduzia o veículo de forma imprudente, em velocidade incompatível para o local e em visível estado de embriaguez.
Em contestação, o motorista argumentou culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito, uma vez que ela teria invadido a contramão.
Em 23 de maio de 2005, a juíza Auxiliar da Comarca de Croatá, Antônia Dilce Rodrigues Feijão, condenou o motorista a pagar R$ 12 mil por danos morais, R$ 795,50 relativo às despesas de conserto da moto e meio salário mínimo vigente, a partir do evento danoso até o período em que a vítima completaria 65 anos. Os valores da condenação deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do acidente, conforme Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sobre o argumento apresentado na contestação, a juíza explicou que ?todas as testemunhas que estiveram no local do acidente afirmam que o carro do acusado estava na faixa de direção contrária, o que faz cair por terra a fala da defesa de que foi a vítima que invadiu a mão de direção do acusado?.
Inconformado, F.V.C.S. interpôs recurso apelatório (27861.2005.8.06.0073/1) no TJCE, solicitando a reforma da sentença, sob o fundamento de que as provas não seriam suficientes para responsabilizá-lo pelo ocorrido. Arguiu, ainda, que já foi pago o seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), devendo esse valor ser abatido dos danos materiais fixados.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Iracema do Vale destacou: ?Ao que consta nos autos, o acidente ocorreu por culpa do motorista, que guiava seu veículo de maneira imprudente, não havendo nenhum elemento que afaste sua responsabilidade?. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível manteve a decisão da juíza, dando parcial provimento ao recurso somente para determinar a dedução da quantia recebida (seguro obrigatório) dos danos materiais.