Justiça condena empresa de transporte a pagar R$ 30 mil para pai de vítima de acidente fatal
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- 11-01-2010
A empresa Maraponga Transportes Ltda. deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil para J.F.M, pai de L.C.F.M, morto aos 29 anos de idade em decorrência de atropelamento por ônibus da referida empresa.
A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que reformou sentença proferida na Justiça de 1º Grau. “As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público de transporte respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, de acordo com o artigo 37, § 6º da Constituição Federal”, disse o relator do processo em seu voto, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, durante a sessão de julgamento ocorrida nesta segunda-feira (11/01).
Conforme os autos, L.C.F.M foi atropelado por um ônibus da empresa em 19 de abril de 1998, por volta das 10h30min, quando tentava atravessar a avenida Duque de Caxias, em Fortaleza. Ele foi socorrido pelo próprio condutor do veículo, o motorista Manuel Luciano Silva, que o conduziu ao Instituto José Frota (IJF). Embora tenha sido atendido, não suportou os traumatismos ocasionados pelo acidente, tendo como causa da morte “traumatismo no tórax e no abdome”, conforme documento acostado aos autos.
O pai da vítima, J.F.M, ajuizou ação contra a empresa Maraponga Transportes Ltda., com sede na rua Lucas Avelino, S/N, no bairro Mondubim, em Fortaleza. Ele requereu indenização por danos morais e materiais. O genitor argumentou que o choque foi causado por manobra imprudente e negligente do motorista do ônibus.
Em sua contestação, a empresa argumentou que a vítima, desatenta, não aguardou a passagem do veículo e atravessou, impossibilitando o condutor de evitar o acidente. Em síntese, afirmou que o ocorrido foi culpa exclusiva da vítima.
Não houve boletim de ocorrência do órgão competente ou perícia no local do acidente e as testemunhas ouvidas não se prestaram a esclarecer como teria ocorrido o evento danoso.
Em 3 de fevereiro de 2003, o juiz da 27ª Vara Cível de Fortaleza, José Israel Torres Martins, julgou a ação improcedente. O magistrado entendeu “não configurada qualquer conduta do guiador do veículo da ré para a produção do evento drasticamente fatídico”.
Inconformado, o pai da vítima interpôs recurso apelatório (2003.0006.5488-0/0) no TJCE visando modificar a sentença proferida pelo magistrado.
Ao analisar o processo, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reformou a sentença para a condenar a empresa a pagar R$ 30 mil por danos morais. “Configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, dispensada, no caso, a aferição da culpa e não comprovada nos autos a excludente de culpa exclusiva da vítima, impõe-se o dever de indenizar” disse o relator do processo, baseado no entendimento dos tribunais superiores, sendo acompanhado por unanimidade pelos julgadores.
Sobre a indenização por danos materiais, o desembargador Ximenes assim se posicionou: “Impossível a condenação da promovida por danos materiais se o demandante, genitor da vítima, falecida em virtude de atropelamento por ônibus, não comprovou ser economicamente dependente do autor”.