Justiça condena BV Financeira a pagar indenização de R$ 8 mil para cliente
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- 15-02-2018
O juiz Cid Peixoto do Amaral Neto, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a BV Financeira S/A a pagar indenização moral de R$ 8 mil para cliente por não efetuar a baixa do gravame após a quitação do contrato de financiamento. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (14/02).
Segundo os autos (nº 0181894-39.2015.8.06.0001), a cliente adquiriu um veículo junto à empresa conforme cédula de crédito bancário. Após o pagamento de algumas parcelas, resolveu quitar o débito no valor total de R$ 56.371,38, em 19 de junho de 2015. Em seguida, procurou informações junto à financiadora sobre a liberação do gravame do automóvel, sendo informada que poderia acompanhar e identificar a liberação através de pesquisa no site da própria BV Financeira.
Ela então passou a verificar no referido site e, apesar de constar a informação de parcelas quitadas, não identificou qualquer apontamento sobre a liberação do seu veículo. A consumidora ainda encaminhou notificação extrajudicial à empresa para que o contrato fosse considerado efetivamente quitado, com a retirada do gravame incidente sobre o automóvel no prazo de 72 horas, haja vista o exaurimento do prazo de 10 dias para a baixa (previsto no artigo 9º, da Resolução nº 320/09 do Conselho Nacional de Trânsito.
Mesmo assim o problema não foi solucionado. Diante dos fatos, a consumidora entrou com ação judicial com pedido de tutela antecipada para para que a empresa retirasse todos os ônus e gravames existentes sobre o veículo. Requereu também indenização por danos morais.
O magistrado concedeu a tutela antecipada conforme requerida na peça inicial. Na contestação, a financeira alega que a baixa do gravame foi realizada no dia 4 de agosto de 2015. Afirmou que a demora ocorreu por conta da devolução do cheque da autora. Sustentou ainda inexistência de dano moral e pugnou pela total improcedência.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que a baixa foi efetuada após a concessão da liminar pleiteada. “Destarte, vislumbro que a requerida praticou conduta ilícita em não efetuar a baixa do gravame em tempo razoável após a quitação do contrato, bem como, não logrou êxito em demostrar os fatos modificativos, extintivos, ou impeditivos do direito da parte autora.”