Justiça condena a Petrobras a pagar R$ 255 mil de indenização
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- 26-08-2009
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou a sentença que condenou a Petrobras ? Petróleo Brasileiro S.A. a pagar R$ 100 mil de indenização aos familiares do funcionário C.H.A.P., morto em decorrência de acidente de trabalho. Em outro processo, julgado pela 3ª Câmara Cível, a Petrobras deve pagar R$ 150 mil por danos morais e R$ 5.467,22 por danos materiais aos pais de R.M.L.S., vítima fatal de uma explosão de combustível de um dos postos da multinacional.
A decisão da 4ª Câmara Cível foi proferida nesta quarta-feira (26/08) e teve como relatora a desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda. ?A manutenção da sentença em seus exatos termos é medida que se impõe, tendo por justo o valor arbitrado, levando-se em consideração que tal valor tem como destinatários tanto a viúva quanto seus dois filhos menores?, disse a relatora em seu voto.
Verifica-se nos autos que no dia 13 de março de 1998, por volta das 4hs, o mecânico C.H.A.P., pais de duas filhas, encontrava-se prestando serviço em uma base da Petrobras localizada em Icapuí, no litoral do Ceará. Segundo o boletim de ocorrência anexado junto ao processo, quando o funcionário ?operava a chave flutuante, houve reversão desta, prensando o empregado no cabo de aço, causando-lhe traumatismo no tronco?, vindo a falecer em decorrência de hemorragia aguda. À época ele tinha 38 anos de idade.
Alegando que houve negligência, omissão de socorro e imposição de sobrecarga de trabalho, a esposa da vítima ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí julgou o processo e condenou a Petrobras a pagar 500 salários mínimos, considerando o valor vigente à época: R$ 200,00.
Inconformada, a empresa ingressou com recurso apelatório (2002.0010.0995-5/0) no TJCE visando reformar a decisão da Primeira Instância. Ao julgar o processo, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau. No caso, a Turma entendeu que a responsabilidade da empresa ficou ?por demais comprovada?.
Petrobrás deve pagar R$ 155 mil
No processo (nº 2000.0122.3753-2/1) julgado pela 3ª Câmara Cível, consta que no dia 24 de abril de 2002, R.M.L.S. estava na cozinha de sua casa, onde pretendia fazer uma refeição quando, ao ligar o interruptor de energia elétrica, foi surpreendida por uma grande explosão. O acidente causou graves queimaduras na vítima, que faleceu três dias depois.
O posto de combustível, origem da explosão, era localizado ao lado da residência de R.M.L.S. Os pais da vítima, R.E.S. e M.L.L., eram donos do estabelecimento, porém, estava arrendado à Petrobras.
O laudo das duas perícias, uma solicitada pela Polícia Civil e outra pela própria Petrobras, concluiu que a explosão foi causada pelo acúmulo de gases dos tanques de combustível do posto, decorrente do mau posicionamento das tubulações de suspiro, que encontravam-se junto ao muro da residência atingida e voltados para baixo, o que propiciou o acúmulo dos gases e, consequentemente a explosão.
A Petrobras alegou que os valores fixados na Justiça de 1º Grau eram indevidos, uma vez que não se provou que a vítima contribuía para o sustento do lar e que seus pais possuíam também renda mensal de R$ 4 mil em decorrência do arrendamento das instalações físicas do posto.
A 3ª Câmara, no entanto, manteve a decisão da Primeira Instância, pois constatou que a responsabilidade pela instalação dos equipamentos, bem como pelo fornecimento do combustível era da empresa.