Justiça cassa liminar que permitia soldado permanecer nos quadros da Polícia Militar
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- 23-05-2013
O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, cassou liminar que permitia Daniel Serra Nóbrega permanecer nos quadros da Polícia Militar (PM). O candidato ingressou na corporação sem atender às exigências do edital.
Segundo os autos, Daniel Serra Nóbrega foi eliminado do concurso público da Polícia Militar do Ceará (PM/CE) por ter sido reprovado no exame físico. Ele ajuizou ação cautelar, com pedido liminar, objetivando repetir o teste, o que lhe foi deferido. Em decorrência, concluiu o curso de formação de soldado. A cautelar, no entanto, foi extinta sem julgamento de mérito, cessando a eficácia da medida liminar.
Posteriormente, ele ingressou com ação ordinária, na qual o juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, concedeu a tutela antecipada e determinou a permanência dele nos quadros da corporação, mesmo estando sub judice.
O Estado solicitou a suspensão da tutela, mas o pedido foi negado pelo então presidente da Corte de Justiça estadual, em abril de 2012. Em seguida, o ente público interpôs agravo regimental (nº 0075282-85.2012.8.06.0000/0000) no Tribunal. Argumentou que a decisão de 1º Grau causa grave ofensa à ordem pública.
Ao analisar o caso, nessa terça-feira (21/05), o desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido destacou que, “sopesando os argumentos expendidos no agravo, vislumbra-se evidente lesão à ordem pública, na medida em que a decisão de piso indevidamente se imiscuiu na seara administrativa, determinando a permanência no quadro da PMCE, de candidato que não atendeu a todas as exigências do edital”.
O desembargador citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que constam a manutenção de decisões impugnadas, garantindo a nomeação e posse de candidatos reprovados pelos critérios disciplinados em edital, constituem violação ao mérito administrativo da aprovação em concurso público. Além disso, configura tratamento anti-isonômico em relação aos demais candidatos.
Com base no artigo 243 do Regimento Interno do Tribunal, o desembargador reconsiderou o indeferimento prolatado anteriormente e suspendeu a eficácia da tutela antecipada deferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública.