Justiça cassa liminar que determinava repasse de 8% para a Câmara Municipal de Paramoti
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- 23-02-2011
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) cassou a liminar que havia determinado ao Município de Paramoti o repasse duodecimal no percentual de 8%, referente ao exercício de 2010, à Câmara Municipal daquela cidade. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (23/02) e teve como relator o desembargador Lincoln Tavares Dantas.
?Compete ao chefe do Poder Executivo Municipal negar cumprimento à Lei Municipal que ultrapasse limite de despesa com o Poder Legislativo previsto constitucionalmente, visando a aplicação do princípio constitucional da economicidade?, afirmou o relator.
Conforme os autos, a Câmara Municipal afirmou que o prefeito de Paramoti, Marcos Aurélio Mariz Santos, por meio do Decreto Municipal nº 30/2010, de 20 de janeiro do mesmo ano, determinou a redução do percentual do repasse do duodécimo de 8% para 7% da receita tributária e das transferências feitas para o Poder Legislativo.
O órgão municipal defendeu que o repasse já estava previsto no patamar de 8%, de acordo com a Lei Orçamentária Anual (nº 577/2009) e também com a Lei de Diretrizes Orçamentarias (nº 567/2009), todas aprovadas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 58/2009.
Alegando que o decreto do prefeito estaria eivado de nulidade, a Câmara ajuizou ação ordinária, com pedido liminar, requerendo que a Justiça determinasse o repasse no percentual de 8%. Além disso, solicitou que fossem acrescidos, nos repasses dos meses de junho a dezembro de 2010, os valores referentes à diferença em relação aos montantes indevidamente descontados nos meses de janeiro a maio daquele ano.
Em 8 de julho de 2010, o juiz da Comarca Vinculada de Paramoti, Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Júnior, concedeu a liminar conforme requerido. O magistrado entendeu que ?EC 58/2009 aplica-se somente às leis orçamentárias municipais editadas sob sua vigência, o que não ocorreu à espécie, não podendo retroagir para alcançar atos legais praticados durante a vigência do regime constitucional anterior?.
Inconformado, o município interpôs agravo de instrumento (nº 42045-31.2010.8.06.0000/0) no TJCE, requerendo a suspensão da liminar. Em síntese, argumentou que o orçamento público fixa valores para o Poder Legislativo e não percentuais, de modo que a decisão do magistrado causaria grave lesão à ordem e à economia públicas.
Ao relatar o processo, o desembargador Lincoln Tavares Dantas destacou que ?a EC entrou em vigor na data da promulgação (23/09/2009) determinando o Congresso Nacional que os novos tetos para despesas dos poderes legislativos entrariam em vigor no ano subsequente ao da promulgação, isto é, 2010?.
Além disso, o desembargador ressaltou que ?acertadamente, o prefeito de Paramoti editou o Decreto Municipal nº 30/2010, adequando os repasses orçamentários ao texto constitucional. O administrador tem o poder/dever de revisar atos inoportunos e anular ou suspender qualquer ato inconstitucional?. Com esse entendimento, baseado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a 4ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e cassou a liminar.