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Justiça assegura salário mínimo à servidora da Prefeitura de Independência

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25.08.2009
Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/Ce) confirmou a sentença que assegurou à Maria Iderlene Cavalcanti Macêdo o recebimento de um salário mínimo mensal pelos serviços prestado ao município de Independência, localizado a 310 Km de Fortaleza, no Sertão.
A decisão colegiada foi proferida nesta segunda-feira (24/08) e teve como relator do processo o desembargador Raul Araújo Filho. ?Caberia ao município ter demonstrado que a servidora desempenha carga horária de trabalho inferior a quarenta horas semanais. Não o tendo feito, deve ser julgado procedente o pleito da autora?, disse o relator em seu voto.
Verifica-se nos autos que a referida servidora foi aprovada em concurso público para o cargo de Auxiliar Administrativo. Ela tomou posse no cargo em 1º de fevereiro de 2002. Embora trabalhasse 40 horas semanais, não recebia o valor equivalente ao salário mínimo nacional. Por exemplo, em julho de 2007, quando o salário mínimo era de R$ 380,00, a servidora ganhava R$ 280,74.
Maria Iderlene ajuizou ação ordinária contra o município de Independência alegando que desde o dia em que tomou posse vem recebendo vencimentos mensais inferiores ao salário mínimo, o que viola o artigo 7º, IV da Constituição Federal. O mencionado artigo prevê como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o salário mínimo nacional, extensível aos servidores públicos.
Em 19 de setembro de 2008, o juiz da Comarca de Independência, Ernani Pires Paula Pessoa Júnior julgou a ação procedente, garantindo a funcionária receber um salário mínimo mensal pelos serviços prestados. Condenou, ainda, o Município ao pagamento das diferenças salariais entre a remuneração paga à servidora e o valor do salário mínimo da época trabalhada, atualizado com juros de 1% ao mês.
Inconformado, o município de Independência interpôs recurso apelatório (2008.0018.5916-8/1) visando modificar a sentença de 1º Grau. Ele argumentou que a servidora recebia salário proporcional à sua reduzida carga horária de trabalho, não havendo, portanto, ilegalidade.
Ao julgar o processo, a 1ª Câmara Cível admitiu ser possível o pagamento de salário mínimo proporcional à carga horária desempenhada pela servidora. Entretanto, os desembargadores constataram que o Município não comprovou nos autos que a carga horária da funcionária era reduzida, razão pela qual negaram provimento ao recurso e confirmaram a sentença proferida pelo juiz.
Fonte: TJ/Ceará