Júri condena “Flávio Cigano” a 23 anos e 4 meses de prisão por crimes em Itapajé
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- 25-07-2017
O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Itapajé condenou José Gomes da Costa, vulgo “Flávio Cigano” a 23 anos e quatro meses de reclusão por crime cometido em Itapajé. Ao fixar a pena, a juíza presidente do júri, Juliana Porto Sales, fixou pena de 23 anos e quatro meses, a ser cumprida em regime fechado. A sentença foi proferida nessa segunda-feira (24/05), após quase dez horas de julgamento.
O réu foi acusado pelo assassinato de Carlos César Barroso Magalhães, à época com 22 anos, e de José Wilson Barroso Forte Júnior, de 27. A outra vítima, Maxwell Magalhães Caetano, à época com 23 anos, sobreviveu, mas ficou tetraplégico. A ação criminosa ocorreu em parceria com Francisco Augusto Costa, o “Alfredo Cigano”, Maria Ziulan da Costa e Francisco Gleyson Costa, o “Gleyssinho”.
Segundo a denúncia do Ministério Público do Ceará (MP-CE), o crime ocorreu no dia 29 de julho de 2000, em Itapajé, por causa de uma briga envolvendo uma mulher. Ela teria sentado em cima do carro de Carlos César, que reclamou e passou a ser ofendido pelo sobrinho do acusado.
Durante a briga, José Gomes atirou em Carlos César, que morreu no local. Maxwell tentou enfrentar o grupo e foi baleado no queixo. Wilson tentou intervir e também foi morto com dois tiros. Após a ação, todos fugiram e continuam foragidos até hoje.
A defesa sustentou não haver provas de autoria do crime contra o réu. Se assim não entendessem os jurados, a defesa pediu a exclusão das qualificadoras e diminuição da pena, em virtude da ação criminosa ter sido praticada sob violenta emoção, seguida de injusta provocação da vítima.
Os jurados absolveram o réu do homicídio de Carlos César Barroso Magalhães e reconheceram, por maioria, a autoria do crime contras às outras duas vítimas.
Na sentença, a juíza ressaltou que “a personalidade serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento; são os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, entre outras. O conjunto probatório revela que o denunciado tem respondido a outros processos de natureza criminal, costumando, portanto, a envolver-se em discussões e brigas, demonstrando o caráter agressivo deste agente”.