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Juízes não devem ser revistados em presídios

Ouvir: Juízes não devem ser revistados em presídios

25.04.2011
Por Carlos Alberto EtcheverryHá poucos dias, uma advogada foi surpreendida no presídio gaúcho de Montenegro carregando, em uma sacola, 28 aparelhos celulares e os respectivos carregadores. Presa em flagrante, recusou-se a dar qualquer explicação sobre o que faria com eles.
Tudo indica, a se considerar a natureza das coisas, que pretendia entregá-los a presos, seus clientes, que iria visitar. A menos, é claro, que se queira, levando o princípio da presunção de inocência a um extremo paroxístico, considerar séria, por exemplo, a hipótese de que ela seria, na verdade, uma colecionadora compulsiva de aparelhos celulares.
A notícia repercutiu consideravelmente nos meios de comunicação. Surgindo o debate sobre a necessidade de revista das pessoas que ingressam nos presídios, foi ouvida a OAB, que declarou nunca ter tido nada contra este procedimento, contanto que ele fosse estendido a todos os profissionais envolvidos. Ou seja: advogados, promotores de Justiça e juízes de Direito.
Tive a oportunidade, também, de assistir a um programa de televisão dedicado ao tema, do qual participaram representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Superintendência dos Serviços Penitenciários e da OAB-RS.
Foi comovedor, na verdade, presenciar o presidente da OAB-RS, Cláudio Lamachia, fazer a defesa enfática da isonomia entre advogados, juízes e promotores de Justiça. Particularmente marcante foi a sua afirmação de que celulares poderiam ser levados para dentro dos presídios por qualquer desses profissionais, pois existem maus profissionais em qualquer profissão, disso decorrendo que todos devem ser revistados, não apenas os advogados.
Receio, contudo, que o doutor Lamachia não tenha razão. É claro que existem maus juízes, assim como existem maus promotores. Mas a comparação primordial a ser feita é entre advogados, de um lado e, de outro, os juízes e promotores que têm a específica atribuição de fiscalizar o cumprimento das penas e que, exatamente por essa razão, eventualmente visitam as prisões. Estes dois últimos profissionais não podem ser comparados, em absoluto, com os advogados, os quais, como é evidente, têm interesse pessoal na sorte dos apenados, pois com eles mantêm relações de cunho profissional, isto é, remunerada.
Bem diversa é a situação do juiz de Direito e do promotor de Justiça. Ambos atuam de forma absolutamente impessoal, decidindo e fiscalizando o cumprimento das condenações. No exercício de suas funções, não auferem benefício de espécie alguma. O contrário, portanto, do que acontece com os advogados.
Sendo essa a situação, não apresenta o menor traço de razoabilidade exigir que sejam igualmente revistados. Tanto é assim que não há registro histórico do envolvimento de qualquer desses dois profissionais em episódio semelhante ao que deu origem à celeuma em discussão. Nem é preciso dizer que a situação é diferente no que diz respeito aos advogados.
Pretender um tratamento isonômico neste caso, portanto, implica tratar de forma igual pessoas que são evidentemente desiguais, como é da natureza das suas funções. Sendo tão evidentes as razões pelas quais essa lamentável confusão não pode ser feita, caberia uma pergunta: não seria ela o resultado de uma concepção do princípio da igualdade fortemente contaminada por um espírito que se poderia, talvez, chamar de corporativo-populista?