Juíza condena faculdade a indenizar aluno por danos morais
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- 16-07-2010
A juíza titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, condenou a Faculdade Contemporânea do Ceará a pagar indenização de R$ 8 mil, por danos morais, ao aluno G.M.N.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (15/07).
Consta nos autos que, em maio de 2002, G.M.N. concluiu o curso de Teologia ofertado pela faculdade, com duração de quatro anos. Segundo ele, no momento da solenidade de colação de grau, foi informado que o curso não havia sido reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
G.M.N., então, foi reclamar junto à diretoria da instituição, pois, anteriormente, a faculdade havia informado aos alunos que o curso tinha o reconhecimento do MEC. Ao ser questionada, a instituição admitiu que o curso não era reconhecido e propôs que o aluno migrasse para o curso de Ciência da Religião, pois poderia reaproveitar a maior parte das disciplinas já cursadas e receber o diploma, através de um convênio que a faculdade possuía com a Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA).
O estudante aceitou a troca e, durante um ano, submeteu-se a novas aulas, em turnos diferentes, o que, segundo ele, causou transtornos em sua vida profissional. Após a conclusão das disciplinas, ele foi informado novamente que não poderia receber o diploma com o certificado do MEC, pois a Faculdade Contemporânea do Ceará havia extinto o convênio que possuía com a UVA.
Por conta desses fatos, G.M.N. ajuizou ação contra a faculdade, requerendo reparação dos danos materiais no valor de 150 salários mínimos, além de indenização por danos morais, assim como pedido de antecipação de tutela, para que a promovida concedesse a entrega dos diplomas com o reconhecimento das entidades estudantis competentes.
A instituição de ensino superior argumentou, nos autos, que a Faculdade de Teologia de Boa Vista, com a qual é conveniada, havia garantido conceder ao promovente o diploma de Bacharel em Teologia regularizado junto ao MEC, e que o diploma de Ciência da Religião ainda seria entregue, mas apenas após a cerimônia de colação de grau, que seria agendada pela UVA.
Na sentença, a juíza considerou que ?é inegável, que o promovente foi induzido ao erro, mediante publicidade enganosa, no momento em que a faculdade propagou informações inverídicas a respeito do curso de Teologia, principalmente no condizente ao recebimento de diploma de graduação superior?.
A magistrada, porém, indeferiu o pedido de reparação dos danos materiais, pois, ?mesmo tardiamente?, a faculdade entregou o diploma do curso de Teologia, cumprindo o compactuado no contrato firmado entre as partes.
A reparação moral de R$ 8 mil foi concedida para amenizar o sofrimento do autor ?ao se deparar com a notícia de que cinco anos de sua vida voltados praticamente aos estudos no curso de graduação converteram-se em fruto nenhum?.