Juiz determina inscrição de candidato com tatuagem em concurso da Polícia Militar
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- 24-02-2010
O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, determinou que o Estado do Ceará promova a inscrição de J.R.S.R.S na segunda turma do Curso de Formação Profissional do concurso da Polícia Militar do Estado do Ceará. Caso a determinação não seja cumprida, o magistrado fixou multa diária no valor de R$ 1 mil. O candidato foi desclassificado pelo fato de possuir tatuagem definitiva em seu corpo, contrariando o item 6.10.1.5 do Edital nº 140/2009.
Para o juiz Eduardo Torquato Scorsafava, a exigência do edital não está de acordo com os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, acessibilidade aos cargos públicos e viola o critério de razoabilidade.
Conforme os autos, J.R.S.R.S se inscreveu no concurso público, regulamentado pelo Edital nº 01-PMCE, publicado em 09 de junho de 2008, visando preencher uma vaga no cargo de soldado da Policia Militar do Ceará. O autor da ação foi aprovado no exame intelectual e, ?ao ser submetido à inspeção médica, a Administração Pública o eliminou da disputa pelo fato de possuir tatuagem definitiva na parte interna superior do braço esquerdo?.
De acordo com o item 6.10.1.5 do Edital nº 140/2009, são condições incapacitantes: ?Pele e tecido celular subcutâneo: infecções bacterianas micóticas crônicas ou recidivantes, micoses extensas; parasitoses cutâneas extensas, eczemas alérgicos cronificados ou infectados, expressões cutâneas das doenças auto-imunes; manifestações de doenças alérgicas de difícil resolução; ulcerações e edemas; cicatrizes deformantes que comprometam a estética ou função; hanseníase; tatuagem definitiva desde que visível com o uso de quaisquer uniformes; cicatrizes inestéticas decorrentes de excisão de tatuagens e nevus vasculares?.
Na sentença, o magistrado ressalta que a tatuagem do candidato tem dimensão pequena, não sendo visualizada por terceiros, e não afeta a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas.
?Em verdade, a condição incapacitante reconhecida pela Administração Pública para eliminar o requerente do concurso público não mantém relação com o exercício do cargo em disputa. Ao contrário, configura ato discriminatório e anti-isonômico, devendo, por isso, ser rechaçado através do controle jurisdicional?, afirma o juiz, na decisão da última quinta-feira (18/02).