Juiz de Massapê disciplina a concessão de progressão de regime e livramento condicional
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- 18-05-2016
O juiz José Valdecy Braga de Sousa, da 1ª Vara da Comarca de Massapê, instituiu que a progressão de regime e o livramento condicional, naquele Município, poderão ser instaurados de ofício, até 30 dias antes do requisito temporal, com a solicitação das informações necessárias junto à respectiva unidade penitenciária. A medida consta na Portaria nº 5, publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (17/05).
De acordo com o documento, a iniciativa atende às constantes apreciações de pedidos de apenados e advogados. A concessão dos benefícios ocorrerá a partir do sistema de controle de processo, que informa a data da concessão da progressão de regime e do livramento condicional.
A medida leva em consideração o Código Penal Brasileiro e as leis 8.072/90 e 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
LEGISLAÇÃO
Segundo a legislação, a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Para os condenados por crimes considerados hediondos, o benefício ocorrerá após o cumprimento de 2/5 da pena, se réu primário, e de 3/5, se reincidente.
Nos casos de livramento condicional, o magistrado pode conceder o benefício ao condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que: tenha cumprido mais de um terço da pena se não for reincidente em crimes doloso e tiver bons antecedentes; cumprido mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; e tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração.