Juiz de Cedro condena empresa a indenizar cliente por inclusão indevida no SPC
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- 16-11-2010
O titular da Vara Única da Comarca de Cedro, juiz Ricardo Alexandre da Silva Costa, condenou a empresa Palácio dos Pneus a pagar R$ 7 mil de indenização, por danos morais ao cliente J.F.M., incluído indevidamente nos serviços de proteção ao crédito. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do último dia 12.
Conforme os autos, em agosto de 2001, J.F.M. alega ter sido assaltado, tendo vários de seus pertences roubados, como cartões de crédito, dinheiro e talões de cheque. Após o fato, o cliente registrou o Boletim de Ocorrência (BO) e também o cancelamento dos cheques roubados e dos cartões.
Em fevereiro de 2006, ao tentar pagar com cheque produtos adquiridos em uma loja no Município do Cedro, distante 408 Km de Fortaleza, foi informado que não poderia efetuar qualquer compra com cheques, pois seu nome constava no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A inclusão se deu por conta de um cheque de nº 850216, emitido para a empresa Palácio dos Pneus, com sede em Piripiri, no Piauí.
Sentindo-se prejudicado, o cliente ingressou com ação de reparação de danos, na qual sustentou que nunca esteve no Piauí. Além disso, informou que havia sustado todos os cheques roubados em 2001, incluindo o que resultou na sua inscrição do seu nome no SPC Brasil.
O cliente J.F.M. afirmou ter passado por situação vexatória e pleiteou indenização no valor de R$ 1.011.500,00 (um milhão, onze mil e quinhentos reais) a título de dano moral. Ele requereu, antecipadamente, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Em contestação, a empresa Palácio dos Pneus sustentou que o cheque possuía os elementos necessários ao seu recebimento, sem que fosse possível descobrir que a ordem de pagamento havia sido roubada. Alegou também que o cliente não conseguiu provar o dano moral sofrido e pediu a improcedência da ação.
O SPC argumentou que não tinha responsabilidade sobre o fato, pois, segundo o órgão, ele não registra e nem retira nome de consumidores por seus associados, mas serve apenas de portal de consulta e que a obrigação de enviar prévia notificação é do Banco de Dados (Palácio do Pneus).
Em audiência de conciliação não houve comparecimento do representante legal da Palácio dos Pneus e a empresa foi julgada à revelia. Na decisão, o magistrado reconheceu a ausência de culpa da SPC Brasil e reconheceu os danos morais sofridos pelo cliente, condenando o Palácio dos Pneus ao pagamento de R$ 7 mil.
O juiz Ricardo Alexandre da Silva afirmou em sua sentença que ?a inscrição do nome do consumidor no banco de dados do SPC/SERASA, ante a ausência de relação contratual, é de responsabilidade da empresa, a qual deve indenizar o ofendido pelos danos morais?.