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Juiz da Vara de Execução Penal nega pedido de remição de pena a Militão

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O juiz Luiz Bessa Neto, titular da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, indeferiu, por ausência de amparo legal, pedido de remição de pena (abatimento dos dias e horas trabalhadas do preso) de Luiz Miguel Militão Guerreiro. O apenado foi condenado, em 2002, a 150 anos de reclusão, em regime fechado, pela morte de seis empresários portugueses, na Praia do Futuro, em Fortaleza.

Militão alegou estar disposto a exercer atividade laboral no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. Todavia, o local não dispõe de oferta de trabalho. Assim, considera prejudicado seu direito pela falta de estrutura do Estado.

O magistrado justificou a decisão com base no artigo no 126 da Lei de Execuções Penais: “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)”.

“Como se depreende do aludido artigo, efetivamente vislumbra-se a necessidade da atividade laboral de fato, para que se realize a remição da pena do reeducando. Desta forma, inviável a remição presumida ou ficta pretendida no caso em tela”, explicou.

O juiz sugeriu ainda que a direção da unidade prisional inclua o apenado em atividade laborativa interna, dentro do limite de contingência regrado pela política carcerária. “O art. 6º da Constituição Federal elenca o trabalho como um dos direitos sociais, razão pela qual é responsabilidade do Estado fornecer os meios indispensáveis à sua efetivação, não devendo o preso ser privado desse direito”, destacou.