Judiciário uniformiza jurisprudência sobre contratação de empréstimo consignado por analfabetos
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- 21-09-2020
A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) uniformizou entendimento de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita somente das assinaturas do cliente e de duas testemunhas. A decisão ocorreu após julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), realizado nesta segunda-feira (21/09), durante sessão extraordinária transmitida ao vivo pelo canal oficial do Tribunal no YouTube.
O relator da matéria, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, entendeu pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante. Esse tipo de assinatura é usada quando uma pessoa, impossibilitada de assinar um documento, deixa a sua digital e é representado por um terceiro, com mais duas pessoas como testemunhas. O voto foi seguido por unanimidade do Colegiado.
Para o desembargador a exigência de procuração pública como requisito de validade de crédito consignado nos casos de pessoas analfabetas “não encontra amparo jurídico, do contrário, desafia a aplicação direta daquilo que disciplina o código civil vigente”. O magistrado explicou também que o julgamento não discutiu as fraudes na contratação de empréstimos, mas a legalidade da exigência para a efetividade do contrato. “Isso trará efetividade aos processos que estão sendo julgados por nós”, destacou o relator.
“A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico”, ressaltou o desembargador.
Com isso, o entendimento deverá ser adotado por todos os juízes no Judiciário cearense em processos sobre o mesmo assunto. Ou seja, além da uniformização, proporciona mais segurança jurídica.
O Incidente foi instaurado no dia 25 de novembro, durante reunião da Seção de Direito Privado. O processo (nº 630366-67.2019.8.06.0000) começou com a apelação que teve origem a partir de uma ação declaratória de nulidade contratual da Vara Única de Piquet Carneiro.
Já no dia 19 de junho, o Colegiado realizou audiência pública para discutir o IRDR. Participaram advogados e representantes do Ministério Público do Estado, Defensoria Pública, Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Associação Brasileira de Bancos (ABBC), Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) e Banco Itaú. Na ocasião, os participantes forneceram informações para subsidiar o julgamento da ação.
A Seção de Direito Privado é formada pelos integrantes das quatro Câmaras de Direito Privado. O Colegiado é formado pelos desembargadores: Vera Lúcia Correia Lima; Emanuel Leite Albuquerque; Durval Aires Filho; Francisco Darival Beserra Primo; Francisco Bezerra Cavalcante; Carlos Alberto Mendes Forte; Francisco Gomes de Moura; Maria Vilauba Fausto Lopes; Raimundo Nonato Silva Santos; Maria de Fatima de Melo Loureiro; Lira Ramos de Oliveira; Heráclito Vieira de Sousa Neto; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Francisco Luciano Lima Rodrigues; Maria do Livramento Alves Magalhães; e José Ricardo Vidal Patrocínio. Os trabalhos são secretariados por Nilsiton Rodrigues de Andrade Aragão.
SAIBA MAIS
O IRDR é um instrumento instituído pelo Código de Processo Civil (CPC) que permite a aplicação do mesmo entendimento a ações que tratam de assuntos iguais. A medida tem o objetivo de uniformizar as decisões dos Tribunais sobre casos repetidos e promover a celeridade processual.
O pedido de instauração do incidente pode ser feito pelo relator do processo, quando verificar que a situação é devida. Além do magistrado, também podem requerer as partes envolvidas na ação, o Ministério Público ou a Defensoria Pública.
O IRDR precisa passar pela admissibilidade, ou seja, instauração aprovada por colegiado. Se admitido, as ações em todo o Estado, de igual teor, ficam suspensas, aguardando o resultado do julgamento. Para elucidar a questão, o relator ouve as partes e demais interessados.