Itaú é condenado a pagar mais de R$ 50 mil em indenizações
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- 01-06-2010
A 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou o banco Itaú a pagar R$ 50 mil de danos morais e R$ 1.990,00 de danos materiais a um cliente não identificado. O motivo da condeção foi a insegurança do site da empresa, que vitimou um cliente não identicado com três transferências não realizadas pelo cliente.
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O cliente estava tentando pagar uma conta de cartão de crédito no site do Itaú. Ele forneceu número cartão, senha e valor do documento, conforme pede o site. Após isso, leu uma mensagem de que a transação não havia se completado e desistiu da operação.
No dia seguinte, veio a surpresa. Três transferências haviam sido concretizadas, uma de R$ 990,00, outra de R$ 950,00 e a última de R$ 50,00.
O cliente procurou solução, mas o banco disse não poder ajudar
Após conferir o extrato, o cliente resolveu ir ao Itaú pedir dinheiro de volta e esclarecer o caso. O gerente bloqueou a conta e solicitou que o cliente registrasse o fato por escrito, o que foi feito no mesmo dia.
Um mês após a reclamação, o banco enviou uma correspondência afirmando não poder ressarcir os valores debitados e atribuiu a responsabilidade do problema ao próprio cliente.
Na correspondência, o texto afirmava que a autora teria “informado seus dados pessoais e sigilosos, os quais foram utilizados por terceiro”, e que “a ação protetora da empresa não consegue abranger situações que dependam exclusivamente dos cuidados dos clientes”.
O banco Itaú continuou cobrando juros e inscreveu nome do cliente no serviço de proteção ao crédito (SPC). Em novembro de 2007, a cliente acionou a justiça pedindo indenização de R$ 102 mil, declarando não ter feito as transferências.
O banco se defende
No dia 03 de junho de 2008, o Banco Itaú apresentou contestação e disse que a autora “efetuou as transações que alega desconhecer ou, se não o fez, deu condições para que seus dados fossem utilizados por terceiros.”
A empresa afirmou ainda que seu site é totalmente seguro, não vulnerável a invasões, e que “eventual fraude apenas é cometida em caso de efetiva negligência do próprio usuário.”
A decisão da justiça
Em sua decisão, o juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior considera que “o banco, ao disponibilizar seus serviços no ambiente da Internet, deve assumir os riscos dessa atividade e reparar os danos suportados pelos consumidores.”
Além disso, o magistrado afirma que a empresa não provou “que o sistema não pudesse ser burlado ou que a senha não pudesse ser obtida por terceiros de outro modo que não por eventual incúria de seu titular”.