Investigado de homicídio em Aiuaba tem habeas corpus negado
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- 21-02-2018
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou pedido de liberdade para Ítalo Breno Alves Solano Feitosa, acusado de matar Cícero Urbano de Araújo, no Município de Aiuaba. A decisão, proferida nessa terça-feira (20/02), teve a relatoria da desembargadora Lígia Andrade de Alencar Magalhães.
Segundo a magistrada, “a prisão preventiva do paciente (Ítalo Breno) encontra-se devidamente fundamentada e justificada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime e a periculosidade do réu/paciente, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa, bem como para a conveniência da instrução criminal, considerando a existência de ameaça à testemunha ocular do crime, a qual, inclusive, foi incluída em Programa de Proteção à Testemunha.”
De acordo com os autos, há indícios da participação de Ítalo Breno no homicídio de Cícero Urbano de Araújo, em 16 de maio de 2017, que teria ocorrido em coautoria com Robécio de Assis Feitosa. O acusado foi preso temporariamente, em 1º de junho de 2017, com o objetivo de assegurar as investigações devido à existência de uma testemunha protegida por sigilo.
Em 27 de julho de 2017, a prisão foi convertida em preventiva pela juíza Anna Carolina Freitas de Souza, titular da Vara Única da Comarca de Aiuaba, pelas mesmas razões que justificaram o encarceramento temporário.
Em pedido de revogação de prisão apresentado à magistrada, a defesa teve o pleito indeferido. Por isso, ajuizou habeas corpus (nº 0628984-10.2017.8.06.0000) no TJCE alegando a inexistência de ameaça à testemunha e ilegalidade da custódia em razão da ausência de fundamentação.
Pediu também a nulidade do procedimento de reconhecimento do acusado, realizado perante autoridade policial por meio de fotografia e a violação ilegal do sigilo telefônico, pois o celular de Ítalo Breno foi apreendido na delegacia e teve o conteúdo analisado sem prévia autorização judicial.
O pedido foi concedido parcialmente pelo colegiado da 1ª Câmara Criminal, reconhecendo a nulidade das provas obtidas através do acesso não autorizado ao celular do acusado. “O Superior Tribunal de Justiça, após ponderar que os smartphones atuais não são mais simples telefones, já que armazenam as mais variadas informações, como por exemplo, troca de e-mails e conversas de aplicativos de mensagens, adotou o entendimento de que essas informações são consideradas invioláveis, dependendo sua extração, portanto, de prévia autorização judicial”, explicou a relatora.
Os demais pedidos foram negados. Ainda conforme a desembargadora, nos autos consta que a testemunha ocular do homicídio submeteu-se ao programa de proteção por suposta ameaça de morte por Ítalo Breno e seus familiares. Afirmou também que o reconhecimento mediante fotografia “não configura nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato realizado de forma diversa na prevista na lei”.