Instituições de ensino devem pagar R$ 10 mil por não fornecerem devidamente informações a aluna
- 1231 Visualizações
- 06-09-2017
O juiz Francisco Hilton Domingos de Luna Filho, da 2ª Vara da Comarca de Acopiara, distante 345 km de Fortaleza, condenou o Centro de Ensino Técnico e Social do Brasil (Cetecs) e o Instituto Educacional Ruymar Gomes (IERG) a pagarem R$ 10 mil de indenização moral para estudante que cursou capacitação extensiva achando que era de graduação em Serviço Social.
Para o magistrado, “a conduta da ré de não informar claramente à parte autora de que o curso oferecido não era de graduação, mas de extensão, configura caso de responsabilidade pela prestação deficiente de informações à consumidora”.
De acordo com os autos (nº20140-67.2016.8.06.0029/0), em março de 2012, a cliente firmou contrato com a Cetecs, em parceria com o IERG, para realizar graduação em Serviço Social, na modalidade semipresencial. Após concluir toda a grade curricular, tomou conhecimento de que não obteria o diploma. Foi informada que poderia obtê-lo em outra instituição, caso frequentasse o referido curso por cerca de dois anos.
Em razão disso, ajuizou ação contra os estabelecimentos de ensino. Requereu indenização por danos morais e materiais, sob a alegação do sofrimento causado em decorrência da não obtenção do título. Também pediu, em antecipação de tutela, o bloqueio dos valores nas contas das empresas ou nas dos sócios, devido ao número de ações envolvendo eles.
Em dezembro de 2016, o Juízo da referida Unidade Judiciária deferiu a medida de urgência e determinou o bloqueio de valores até o montante de R$ 9.600,00 (referente ao investimento da estudante), bem como dos bens via Renajud (sistema online de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça, que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito), existentes em nome da promovida IERG.
Na contestação, as empresas argumentaram que cumpriram com todas as cláusulas contratuais. Defenderam ainda que não houve irregularidade no serviço, pois só não ocorreu devidamente a diplomação por culpa alheia à vontade da estudante. Por esse motivo, solicitou a improcedência da ação.
Ao apreciar o caso, o juiz entendeu que não houve dano material, já que a instituição prestou o serviço, mas condenou, solidariamente, a Cetecs e o IERG ao pagamento de R$ 10 mil por reparação moral.
“Tendo ocorrido uma ação ilícita da parte ré, ante a informação defeituosa prestada à consumidora, fazendo com que a mesma frequentasse curso durante quatro anos, cumprindo sua parte contratual, sem que fosse possível ao final a obtenção do diploma de graduação, tenho que o dano moral está presente, pois é inegável que tal fato extrapola em muito o mero dissabor do cotidiano social”, explicou o magistrado.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça nessa segunda-feira (04/09).