Insinuante e Bosch Eletrodomésticos devem indenizar cliente por negligenciar assistência técnica
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- 28-05-2013
As Lojas Insinuante e a Bosch Continental Eletrodomésticos foram condenadas a pagar, solidariamente, R$ 7.748,12 para a representante comercial S.M.A.C. A decisão, proferida nesta terça-feira (28/05), é da 5ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.
Segundo os autos, em janeiro de 2009, a cliente adquiriu, na Insinuante, geladeira Bosch no valor de R$ 3.099,25. Em outubro do mesmo ano, o produto apresentou defeito. Ela procurou a loja e a assistência técnica. Nesse último local, soube que deveria aguardar a visita de técnicos na residência dela.
A geladeira foi recolhida, e S.M.A.C. orientada a entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da Bosch. Não satisfeita, a representante comercial resolveu procurar novamente a Insinuante. A empresa informou que somente a assistência técnica poderia resolver o problema.
A compradora insistiu em procurar o serviço autorizado, sendo informada de que o fabricante trocaria o produto. Passados 30 dias do prazo estipulado, a geladeira não foi entregue.
A consumidora voltou à Insinuante na tentativa de receber novo produto ou a devolução do dinheiro. A loja se negou a atender o pedido, alegando que o procedimento não faz parte da política da empresa.
S.M.A.C. ingressou na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a Bosch disse que o produto foi substituído no dia 3 de dezembro de 2012 e que o pedido de indenização era incabível. Já a Insinuante alegou ser parte ilegítima para fazer parte do processo.
Em agosto de 2012, o Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral condenou as empresas a restituir a quantia paga pela geladeira (R$ 3.099,25), a título de prejuízos materiais. Os danos morais foram fixados em R$ 4.648,87, relativos ao valor do produto, majorado em 50%.
Inconformadas, Insinuante e Bosch entraram com recurso (nº 040.2009.940.861-5) no TJCE, sustentando os mesmos argumentos das contestações. Ao julgar a apelação, a 5ª Turma Recursal manteve a decisão do Juizado.
O relator, juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, ressaltou que as empresas não apresentaram documentos comprovando culpa da consumidora, bem como não provaram que a cliente havia sido ressarcida ou que o produto havia sido trocado.