Imobiliária é condenada a pagar R$ 137 mil por descumprir prazo de entrega de imóvel
- 2637 Visualizações
- 20-02-2019
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que analisa ações judiciais da área cível, julgou, nessa terça-feira (19/02), 74 processos em uma hora. Na sessão, houve ainda duas sustentações orais, cada uma com o prazo regimental de 15 minutos.
Em um dos casos apreciados, o Colegiado manteve decisão que condena a Home José Walter Empreendimentos Imobiliários a ressarcir o valor de R$ 130 mil (em parcela única) para cliente que não recebeu imóvel no prazo estabelecido. Também terá de pagar R$ 7 mil por danos morais. A decisão teve a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
Para o relator “não se tratou de um mero atraso tolerável na entrega do imóvel, mas, sim, de um ilícito contratual, ensejador de dano moral, pois as obras do condomínio sequer foram finalizadas quando do ajuizamento da ação, tendo ultrapassado bastante tempo do prazo de tolerância”.
Conforme narra os autos, a cliente e a incorporadora assinaram contrato de promessa de compra e venda em 18 de novembro de 2014. Um mês depois, a consumidora pagou à vista o valor de R$ 130 mil por um imóvel do empreendimento que estava em construção, denominado Condomínio Pátio Bello Residence, em Fortaleza. Segundo o acordo firmado, a previsão de inauguração seria em junho de 2016, contudo não foi entregue na data definida, chegando a atrasar em mais de um ano.
Com isso, em julho de 2017, a compradora ingressou com ação na Justiça requerendo a rescisão do contrato, com restituição do valor pago pelo imóvel, além de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Na contestação, a empresa alegou que o atraso se deu por fatos alheios a sua vontade, como por exemplo, greves, chuvas e falta de material que ensejaria a demora na finalização das obras e que, naquele momento, restava apenas 20% de conclusão.
Em junho do ano passado, o Juízo da 10ª Vara Cível da Capital julgou procedentes os pedidos da autora para declarar rescindido o contrato firmado. Também determinou o ressarcimento integral, em parcela única, do montante pago pela cliente (R$ 130 mil), devidamente atualizado. Estabeleceu ainda o pagamento de 0,5% do valor do contrato, por mês de atraso, de julho a outubro de 2016, a título de lucros cessantes. E, por fim, condenou a empresa a pagar R$ 7 mil de reparação moral.
Com o intuito de reformar a sentença, a incorporadora interpôs recurso de apelação (nº 0149307-90.2017.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que, em caso de rescisão unilateral do contrato e de forma imotivada, deve ser devolvido 70% do valor e não integralmente. Também defendeu que não houve dano moral.
Ao analisar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve integralmente a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do desembargador Bezerra Cavalcante. “O atraso na entrega do imóvel, por culpa exclusiva da incorporadora, justifica a resolução da promessa de compra e venda e torna imperativa a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, nos termos da Súmula 543, do STJ [Superior Tribunal de Justiça]”, explicou o relator