IJF é condenado a pagar R$ 80 mil por negligência no atendimento a idosa
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- 31-07-2017
O juiz Fernando Teles de Paula Lima, respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Instituto Doutor José Frota (IJF) a pagar indenização de R$ 80 mil por danos morais para filho de uma idosa que faleceu após negligência no atendimento.
Segundo os autos (nº 0129969-48.2008.8.06.0001), no dia 25 de junho de 2007, por volta das 10h, a mulher foi atropelada e levada ao IJF. No hospital, foi realizado um registro de atendimento emergencial, onde se constatou que a paciente havia sofrido politraumatismo craniano e um ferimento na mão direita.
O filho da vítima alegou que, embora no próprio registro de atendimento conste que a paciente sofreu politraumatismo, o hospital tratou o caso de forma simples. Ela foi operada da mão direita e recebeu alta em menos de 24h, sendo informada pelo médico que podia se recuperar em casa. Além disso, o hospital não realizou exames para verificar a extensão do politraumatismo sofrido.
Após ter recebido alta, a paciente sentiu-se mal em casa e foi levada a outro hospital, onde foi informado que ela necessitava urgentemente ser transferida para uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A idosa, no entanto, acabou falecendo cinco dias depois.
Por isso, o filho dela ajuizou ação na Justiça contra o IJF requerendo indenização por danos morais. Alegou que o hospital agiu de forma negligente, o que contribuiu para o falecimento da mãe.
Em contestação, o Instituto afirmou que a paciente foi atendida por quatro cirurgiões com o devido zelo, cautela e respeito que o caso requeria. Sustentou ainda que não pode ser afirmada a existência de nexo causal entre o atropelamento e a morte da vítima, já que o óbito ocorreu em consequência da insuficiência ventricular esquerda aguda, em consequência a extenso infarto agudo do miocárdio, associado ao diabetes e hipertensão arterial.
Ao julgar o caso, o juiz afirmou que “a conduta ilícita repousa no tipo de atendimento à paciente, uma vez que não teve o atendimento adequado, repise-se, pela ausência de exames fundamentais que norteariam um tratamento a contento, dentro dos padrões médicos”.
Ainda segundo o magistrado, “o resultado seria outro se a equipe médica tivesse seguido o protocolo para a paciente, máxime uma idosa. Dar alta a uma enferma naquelas circunstâncias não se revela uma conduta humanizada, condizente com o fundamento do Estado de Direito, a saber, a dignidade da pessoa humana”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (28/07).