Idosa que teve procedimento negado pela Unimed deve receber R$ 5 mil de indenização
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- 13-10-2017
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a Unimed Fortaleza a pagar R$ 5 mil de indenização moral para idosa que teve procedimento médico necessário à recuperação de ferimentos negado.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Gladys Lima Vieira, “é insuscetível de dúvida o dano moral ocasionado à apelada [cliente] ante a conduta ilícita da apelante [Cooperativa] cuja negativa contumaz de ofertar o procedimento somente agravou o quadro da recorrida que viu-se em situação de verdadeira aflição diante da situação de saúde que por si só já era grave e tendo que se socorrer do Judiciário para fazer valer o seu direito de ter acesso a um tratamento requisitado pelo médico”.
De acordo com os autos, no dia 26 de janeiro de 2015, a idosa, que é usuária do plano, passou por procedimento cirúrgico e, logo após, contraiu infecção hospitalar, precisando ficar internada por mais 30 dias. A cirurgia foi reaberta para avaliação, sendo que os médicos sugeriram como tratamento o método “Terapia por Pressão Negativa”, que recupera ferimentos graves de forma mais rápida e segura. Contudo, mesmo com a recomendação médica, teve a solicitação negada pela operadora de saúde.
Diante disso, a mulher ajuizou ação na Justiça requerendo, em sede de antecipação de tutela, autorização para realização do método, bem como medicamentos e insumos necessários. Também pleiteou reparação por danos morais.
Na contestação, a empresa afirmou que a negativa de cobertura da terapia está amparada contratualmente. Acrescentou ainda que o procedimento não consta no rol dos aprovados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Em 11 de março de 2015, o Juízo da 37ª Vara Cível de Fortaleza deferiu o pedido liminar, obrigando a Unimed a fornecer o tratamento e, em outubro do mesmo ano, determinou pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Requerendo a reforma da sentença, a cooperativa interpôs apelação (nº 0138336-17.2015.8.06.0001) no TJCE. Utilizou os mesmos argumentos apresentados na contestação.
Ao apreciar o caso nessa terça-feira (10/10), 4ª Câmara de Direito Privado manteve integralmente, por unanimidade, a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da desembargadora. “À luz da tutela do direito à saúde disciplinado na Constituição Federal e em sintonia com os ditames da legislação consumerista, diante da gravidade do quadro de um paciente, não pode o plano de saúde se furtar a prestar o tratamento requisitado pelo médico, sendo insustentável a tese de que o procedimento solicitado não está albergado no contrato celebrado, bem como o argumento segundo o qual o tratamento requisitado não se encontra no rol da ANS”, explicou.