Homem que matou companheira e escondeu cadáver deve permanecer preso
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- 11-08-2017
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou habeas corpus para João Elias da Cruz, acusado de matar a companheira Juscicleide Noberto dos Santos com golpes de martelo, no município de Umari, distante 407 km de Fortaleza. A decisão, que teve a relatoria da desembargadora Francisca Adelineide Viana, foi proferida nessa terça-feira (09/08).
Para a magistrada, restou comprovada a autoria e a materialidade delitiva, conforme reconhecido pelo Tribunal do Júri. Ela também destacou que “não cabe a esta Corte, muito menos em sede de habeas corpus, cujo procedimento impossibilita revolvimento profundo em matéria fático probatória, promover, sem que haja qualquer fato novo, à reapreciação dos elementos de prova que conduziram ao veredicto popular”.
Conforme os autos, no dia 1º de junho de 2005, após uma briga entre o casal, João efetuou golpes de martelo contra a cabeça de Juscicleide, que faleceu no local. Logo em seguida, ocultou o cadáver na fossa da casa deles.
Depois de ter sido pronunciado pelo Juízo da Vara Única de Umari, no dia 16 de dezembro de 2005, o Conselho de Sentença o absolveu pelo crime de homicídio, acolhendo a tese de legítima defesa, mas o condenou a um ano e nove meses, em regime aberto, pelo delito de ocultação de cadáver.
O Ministério Público do Ceará (MPCE) recorreu da decisão junto ao TJCE. No recurso, foi reconhecido extinta a punibilidade em relação ao crime de ocultação de cadáver, contudo foi determinado novo júri quanto ao crime de homicídio. O órgão ministerial alegou haver contrariedade entre a decisão dos jurados e a prova dos autos.
Em novo julgamento, realizado em 29 de junho deste ano, a tese de legítima defesa foi afastada e o réu foi condenado a 18 anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente fechado. Também foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Insatisfeita, a defesa ingressou com habeas corpus (nº 0625476-56.2017.8.-6.0000) no TJCE. Argumentou que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, além de pleitear a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Ao apreciar o caso, a 2ª Câmara Criminal negou o pedido de liberdade. A desembargadora considerou que a sentença condenatória está devidamente fundamentada, “haja vista que, condenado em sede de novo júri, deve o acusado iniciar o cumprimento de pena, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no habeas corpus nº 126292, cumprindo ressaltar a ausência de afronta ao princípio da não culpabilidade, mormente quando evidenciada a imprescindibilidade da constrição para a garantia de ordem pública e para a aplicação da lei penal, pois o réu chegou a empreender fuga após o crime, vindo a ser capturado em comarca diversa”.
Já em relação à prisão domiciliar, afirmou que os requisitos necessários à concessão do benefício não foram preenchidos devidamente.