Homem preso com carro roubado teve pedido de liberdade negado
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- 29-09-2017
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou habeas corpus para Dario Gadelha da Silva, acusado de roubo majorado, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, resistência e dirigir sem habilitação. Para o relator, desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, a alegativa de ocorrência de excesso de prazo na formação do processo não merece ser acolhida.
O magistrado explicou que a ação foi oferecida em 8 de março pelo Ministério Público do Ceará (MPCE), e recebida em 5 de abril. Em 23 de agosto foi realizada audiência de instrução, sendo agendada outra para o próximo dia 11 de outubro. “Diante disso, entendo que não há excesso de prazo a ser considerado constrangimento ilegal no presente caso. O processo penal segue correndo em ritmo adequado”.
De acordo com a denúncia do órgão ministerial, em 11 de fevereiro deste ano, por volta das 21h, no cruzamento da avenida Jovita Feitosa com a rua José Jataí, na Capital, o réu, após desobedecer ordem de parada policial, foi preso conduzindo veículo roubado e com placas adulteradas. Ele estava companhado de outro homem e de uma adolescente.
Durante a abordagem, o acusado confessou para os agentes que havia roubado o veículo dias antes e sabia que a placa constante no carro era produto de crime (mas disse que não participou desse). Informou que pagou R$ 300,00 a um terceiro para adulterá-la e que não tinha habilitação para dirigir. Também afirmou que os amigos não tinham conhecimento dos delitos.
Quatro dias após o ocorrido, em audiência de custódia, teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva. Em 4 de maio, o pedido de relaxamento da prisão foi indeferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Fortaleza.
Ainda requerendo o relaxamento da prisão de Dario Gadelha da Silva, a defesa ingressou, com habeas corpus (nº 062.6830-19.2017/0000) no TJCE. Alegou excesso de prazo na formação do processo penal.
Em 28 de agosto, o desembargador relator negou o pedido. Explicou que considera “imprescindível ouvir a autoridade impetrada, bem como aguardar o parecer ministerial, permitindo a esta relatoria uma valoração mais segura dos fatos e provas apresentados”.
Ao apreciar o caso nessa quarta-feira (27/09), a 2ª Câmara Criminal negou, por unanimidade, o recurso, acompanhando o voto do relator. “Por todos os motivos já expostos fica evidente a impossibilidade de reconhecimento de qualquer ilegalidade na prisão da paciente, devendo o mesmo permanecer encarcerado”.