Homem espancado por seguranças em festa junina ganha direito de receber R$ 70 mil de indenização
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- 22-06-2018
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que determinou pagamento de indenização de R$ 70 mil para homem espancado por seguranças durante festejos juninos do Município de Maracanaú. O relator do caso, desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, destacou que depoimentos de testemunhas e a análise dos documentos “comprovam os danos físicos e lesões ocasionadas pela agressão sofrida, restando claro o caráter violento da ação”.
De acordo com os autos, em 17 de junho de 2010, a vítima teria iniciado discussão com a namorada, que passou a gritar e alertou a segurança da festa. O homem tentou fugir, mas acabou sendo interceptado pelos seguranças que teriam passado a agredi-lo. Após o ocorrido, ele foi encaminhado ao hospital, onde foi submetido a cirurgias.
Em decorrência das agressões, a vítima ingressou com processo na Justiça requerendo indenização por danos morais, materiais e estéticos. Alegou que sofreu graves lesões na cabeça e no abdômen, que o impediram de trabalhar durante todo o período de recuperação.
Na contestação, o município defendeu que a suposta agressão teria sido cometida por seguranças de empresa particular contratada para a festa, e que não houve participação de agentes públicos na situação. Por causa disso, sustentou ausência de responsabilidade no ocorrido.
Em 10 de abril de 2017, o Juízo da 1ª Vara Cível de Maracanaú determinou o pagamento de R$ 60 mil, a título de danos morais, e R$ 10 mil por danos estéticos.
Requerendo a reforma da decisão, as partes ajuizaram apelação (nº 0026678-04.2010.8.06.0117) no TJCE. O município manteve os argumentos apresentados anteriormente. Já a vítima pediu a condenação também por danos materiais, por conta de gastos com transporte, remédios e exames durante a recuperação.
Ao julgar o processo, nessa segunda-feira (18/06), a 1ª Câmara de Direito Público manteve a condenação, por unanimidade. O relator ressaltou que o valor dos danos moral e estético está de acordo com a situação, “refletindo de maneira adequada a reparabilidade do dano almejado em casos análogos, nada havendo que justifique sua revisão em sede recursal”.