Homem agredido na frente da família por policiais deve receber R$ 29 mil de indenização do Estado
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- 30-11-2017
O Estado do Ceará deve pagar R$ 29 mil de indenização por danos morais para uma família, vítima de agressão de policiais militares. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (29/11), pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), com a relatoria da desembargadora Maria Iraneide Moura Silva. “Houve flagrante ato arbitrário e abusivo por parte dos policias militares, conduta que em muito se distancia do estrito cumprimento do dever legal”, disse a relatora.
De acordo com o processo, em 8 de novembro de 2008, a família (um casal e dois filhos), estava na Praia de Iracema, na companhia de amigos quando, em razão da desobediência de uma das crianças, o pai deu-lhe umas palmadas. Nesse momento, um policial militar teria considerado aquele ato como desacato à autoridade e ameaçou prendê-lo.
Ao se dirigir ao seu carro na companhia do amigo, o homem foi novamente abordado pelo referido policial com arma em punho. Sem oferecer resistência, foi agredido com socos e pontapés, algemado e levado em viatura ao 2º Distrito Policial, sendo conduzido por cinco policiais. Em seguida, foi liberado pelo delegado por não haver motivo para lavratura do flagrante.
Sentindo-se prejudicada, a família ajuizou ação na Justiça contra o Estado. Alegou o constrangimento que o pai sofreu na frente dos filhos, esposa e amigos. Informou que tanto ele como a filha precisaram fazer uso de calmantes e acompanhamento psicológico depois do ocorrido, tendo, inclusive, que ficar afastado do trabalho.
Na contestação, o Estado defendeu que não houve abuso policial, pois os agentes agiram no estrito cumprimento do dever legal, o que afasta a sua responsabilidade.
O Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza determinou o pagamento R$ 29 mil à família, a título de danos morais. Para reformar a decisão, as partes apelaram (nº 0025405-81.2009.8.06.0001) ao TJCE. A família pediu a majoração do valor, enquanto o Estado argumentou que não houve ofensa à honra ou imagem das vítimas, pois os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal, reagindo à agressão física praticada inicialmente pelo homem, que desafiou a autoridade policial, afirmando que assim faria na presença de qualquer pessoa.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Público negou provimento aos recursos. “É inadmissível situação dessa natureza, principalmente, quando praticada por quem tem o dever de, no exercício de suas funções, proteger o cidadão/civil, aqui representado pelo autor, esposa e filhos”, destacou a relatora. A desembargadora acrescentou ainda que a ação “não só lhe causou lesões à sua integridade física, como, principalmente, sequelas psicológicas em toda a família, testemunha desse triste evento”.