Hapvida deve pagar R$ 42,1 mil por recusar custeio de internação e ressarcimento de gastos
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- 10-01-2019
A Hapvida Assistência Médica foi condenada a pagar R$ 32.136,42 (danos materiais) e R$ 10 mil (danos morais). A operadora se recusou a custear a transferência de um idoso ao hospital conveniado e não pagou as despesas que este teve de desembolsar no hospital onde foi atendido (não credenciado). A decisão, do juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (08/01).
O magistrado entendeu pela ocorrência do dano moral. “É bem verdade que o reconhecimento judicial de abusividade da cláusula contratual, por si só não gera o dever indenizatório a título de dano moral. No entanto, a conduta da parte promovida [Hapvida] se mostrou inadequada e excessiva. Baseou-se em exclusão contratual e a negativa se concretizou, não obstante o quadro de saúde emergencial do autor [idoso], devidamente configurado nos autos”, destacou.
Também ressaltou que o “constrangimento passado pela parte promovente, idoso, com problemas graves de saúde, num momento delicado em que teve que penar com as burocracias empresariais até a recusa do tratamento, tendo de ajuizar ação judicial para a garantia de seu direito, não se tratando, a meu ver, tal constrangimento de mero aborrecimento”.
Sobre os danos materiais, o juiz observou que a operadora fundamentou sua recusa sob a alegação de que as despesas ocorreram durante o prazo carencial e fora da rede credenciada. No entanto, o magistrado considerou patente a abusividade. “O atendimento postulado era de inegável emergência, conforme se depreende do relatório médico mencionado, de modo que deve ser a parte ré [Hapvida] compelida ao reembolso das despesas havidas pela parte autora junto ao referido nosocômio, com relação ao tratamento indicado”, enfatizou.
Segundo os autos (nº 0160013-69.2016.8.06.0001), em dezembro de 2015, o idoso, então com 66 anos, sentiu-se mal a caminho de um compromisso, apresentando dificuldade respiratória e intensa pressão no peito, tendo naquela oportunidade parado o veículo e pedido socorro. Ele se encontrava na avenida Santos Dumont, nas proximidades da Gastroclínica, e foi socorrido por funcionários daquele hospital, sendo encaminhado à UTI.
A esposa do paciente, ao se dirigir ao hospital, deixou um cheque caução, efetuou pagamentos iniciais com exames e foi comunicada da necessidade de transferência do paciente ao hospital conveniado Antônio Prudente. No entanto, este informou a resposta da operada da impossibilidade de o plano arcar com os custos da internação. A Hapvida não autorizou ainda a realização de nenhum exame.
Posteriormente, ao ser transferido para um quarto (enfermaria), por já estar melhor, o paciente teve de contratar um médico particular para continuar o atendimento e dar alta hospitalar, quando fosse necessário. No momento da alta, foram efetuados pagamentos à Gastroclínica e ao médico particular. Por conta do ocorrido, o paciente e a esposa ingressaram na Justiça, requerendo o pagamento de danos morais e materiais (estes no valor de R$ 36.693,52 referentes às despesas hospitalares).
Na contestação, a Hapvida argumentou que a solicitação de cobertura à internação se deu antes de vencido o prazo de 180 dias de carência, conforme previsão contratual e legal. Alegou também que a operadora de plano de saúde não pode arcar com uma internação e tratamento feitos fora da rede credenciada. Defendeu ainda inexistência de dano moral e material indenizável e a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou “que os argumentos da suplicada de que não pode se responsabilizar por internação em hospital não credenciado, não deve prosperar, considerando a situação emergencial do autor, o qual foi acometido por doença grave do coração, enquanto dirigia, sendo socorrido por funcionários do hospital mais próximo”. Explicou ainda que o paciente e a esposa, apesar de sustentarem ter desembolsado R$ 36.693,52 com internação e demais despesas, só comprovaram o desembolso do valor que é objeto de indenização por danos materiais.
Fonte: FCB