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Fisioterapeuta que comprou veículo defeituoso será ressarcida e terá direito a receber indenização

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A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou, nessa terça-feira (20/09), as empresas Premium Comércio de Veículos e Peças e Chery Brasil ao pagamento de R$ 30.990,00 para fisioterapeuta, referentes à devolução do valor pago na compra de veículo defeituoso. Também terão de pagar R$ 524,85 de danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.
Conforme o relator da decisão, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, “privar o consumidor do uso normal de um veículo novo e caro, obrigando-o a se deslocar por diversas vezes à concessionária para solucionar problemas, sem solução em tempo razoável, sem sequer lhe ser fornecido um veículo de reserva, é sem dúvida, motivo para indenização por danos”.
Segundo os autos, em 7 de agosto de 2012, a fisioterapeuta adquiriu um automóvel pela concessionária Premium Comércio de Veículos e Peças, fabricado pela Chery Brasil. No dia da retirada do veículo na loja, ela observou que uma persiana da saída de ar-condicionado estava quebrada, porta-luvas arranhado, alarme defeituoso e estofado manchado. Dessa forma, o carro permaneceu no local para reparos, sendo entregue uma semana depois.
A cliente recebeu o automóvel e, um mês depois, apresentou novos defeitos e voltou novamente para o conserto, ficando assim vários meses sem o veículo. Por isso, ela ingressou com ação pedindo indenização por danos materiais e morais, além da anulação do contrato.
Na contestação, a empresa Premium argumentou que não tem amparo legal o pedido de anulação do contrato. Já a Chery sustentou que os defeitos em qualquer máquina são comuns e corriqueiros.
Em 3 de setembro de 2015, o juiz Gerardo Magelo Facundo Junior, da 15ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento da indenização. Para o magistrado, “é notório que em virtude do tempo em que o bem ficou na oficina sem poder usufruir, a autora teve seu bem-estar, almejado, alterado e os objetivos da aquisição do bem não foram satisfeitos”.
Tentando a reforma da sentença, as empresas ingressaram com apelação (nº 0185594-91.8.06.0001) no TJCE. Argumentaram que a concessionária realizou os consertos dentro do prazo legal e não existiu reincidência de qualquer problema.
Ao julgar o processo, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão, por unanimidade. O desembargador entendeu que “a impossibilidade de uso do bem adquirido na condição de zero quilômetro pelo consumidor, ultrapassa os meros aborrecimentos e dissabores, representando verdadeira frustração de uma expectativa pelo produto adquirido, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas”.