Fisioterapeuta que comprou imóvel e não recebeu no prazo deve ser indenizada em R$ 20 mil
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- 03-03-2017
O juiz José Ricardo Vidal do Patrocínio, titular da 19ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Premier Incorporações SPE e a MRV Engenharia e Participações ao pagamento de R$ 20 mil de indenização moral para fisioterapeuta que adquiriu apartamento e não recebeu no prazo.
Conforme o magistrado, verificou-se que o atraso “se deu por culpa única e exclusiva das reclamadas [Premier e MRV], que não cumpriram com o pactuado, pois só entregaram à autora o imóvel em 26 de abril de 2013, ou seja, 14 (catorze) meses após o prazo de entrega das chaves, já considerada a prorrogação contratualmente prevista de 180 (cento e oitenta) dias”.
Segundo os autos (nº 0170087-27.2012.8.06.0001), em outubro de 2010, a fisioterapeuta firmou contrato de compra e venda junto às empresas. O acordo era referente à compra de imóvel na planta, localizado no bairro Luciano Cavalcante, na Capital. A entrega estava prevista para setembro de 2011, mas as construtoras atrasaram sem justificativa.
Sentido-se prejudicada, a cliente ajuizou ação requerendo o pagamento de danos morais, além de materiais referentes à contribuição mensal que pagou aos pais, pois foi morar na casa deles com o noivo, enquanto aguardava o fim da obra.
Na contestação, as empresas afirmaram que o prazo de entrega das chaves era de catorze meses após a assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, período este que ainda poderia ser prorrogado por mais 180 dias. O financiamento havia sido firmado em março de 2011, fazendo com que a entrega ocorresse em dezembro de 2012, considerando a prorrogação de 180 dias.
Ao julgar o caso, o juiz fixou a reparação moral em R$ 20 mil e considerou inexistirem danos materiais a serem ressarcidos, pois a fisioterapeuta não comprovou as despesas de moradia alegadas. “Mostra-se inadmissível a condicionante de estipulação de prazo de 14 (catorze) meses para a entrega das chaves do imóvel após a assinatura do contrato junto ao agente financeiro, porquanto implica na submissão da autora, consumidora, à desproporcional incerteza e insegurança”, destacou.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última sexta-feira (24/02).